sábado, 29 de setembro de 2012

Correio Forense - TRF 1 mantém condenação do ex-governador de Roraima por improbidade administrativa - Improbidade Administrativa

28-09-2012 15:36

TRF 1 mantém condenação do ex-governador de Roraima por improbidade administrativa

 

Por maioria de votos, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento ao recurso formulado pelo ex-secretário de Estado da Fazenda e pelo ex-governador do Estado de Roraima contra sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os dois, em razão de movimentação indevida de verbas retiradas da conta específica de convênio, repassando-as para outras duas contas.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos feitos pelo MPF para condenar os agentes públicos à pena de perda da função pública; ao ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 2,6 milhões; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5,2 milhões; à suspensão dos direitos políticos por oito anos; à proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O ex-governador e o ex-secretário de Estado da Fazenda de Roraima recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região. O primeiro alega, entre outros argumentos, ausência de responsabilidade quanto à prestação de contas e execução das etapas físicas e financeiras dos trabalhos do referido convênio, bem como a inexistência de má-fé e de ato de improbidade. O segundo sustenta que “a transferência de dinheiro de uma conta convênio para uma conta do Estado é mera irregularidade, pois não houve liberação indevida das verbas públicas, apenas transferência de uma conta corrente para outra”.

Entenda o caso – O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os citados agentes públicos em decorrência de convênio celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o Estado de Roraima e o Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima (DER/RR), por meio do qual fora repassado a importância de R$ 2,6 milhões para a pavimentação da Rodovia RR 319, com 21 km de extensão, além da participação do Estado de Roraima no importe de R$ 260 mil, totalizando a obra o valor de R$ 2.860.000,00.

Segundo o MPF, a prática do ato de improbidade administrativa é decorrente do fato de a importância de R$ 2,6 milhões ter sido depositada em conta específica, mantida para o convênio, sendo constatada, pela Comissão de Tomada de Contas Especial da Suframa, posterior transferência de R$ 2 milhões para conta única de movimento do DER/RR, no Banco do Brasil, e de R$ 600 mil para conta corrente mantida no Banco da Amazônia, ambas mediante ordens bancárias subscritas pelos réus, sem qualquer informação sobre a destinação dos recursos, dificultando a fiscalização e a comprovação de que teriam sido aplicados, efetivamente, na pavimentação da Rodovia RR 319.

Decisão – Para o relator, desembargador federal Carlos Olavo, a conduta atribuída aos réus de infração ao art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa não corresponde à conduta efetivamente praticada, “uma vez que liberação (de verba), na acepção da legislação financeira, significa disponibilizar a verba pública para alguém, originariamente, e não em momento posterior”.

No caso em questão, salienta o relator em seu voto, a liberação dos recursos ocorreu no momento em que a Suframa depositou o valor de R$ 2,6 milhões na conta do convênio, e não quando os réus repassaram o numerário da conta específica do convênio para outras contas bancárias, em momento posterior.

O desembargador Carlos Olavo citou jurisprudência desta corte, segundo a qual “em se tratando de dinheiro público, é imperioso que o administrador permita a aferição do destino dado ao recurso, pois, ao contrário, está latente o desvio de finalidade” (TRF/1ª Região, AC 2004.43.00.001414-7/TO, relatora juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 590).

Ainda de acordo com o relator, a irregularidade apontada pelo MPF não residiu em mera formalidade, mas na vontade de colocar os recursos do convênio a salvo da fiscalização, impossibilitando a apuração de sua regular aplicação. “Agiram os réus, dessa forma, com o propósito de encobrir futuro desvio de finalidade, imbuídos de má-fé”, destacou o magistrado.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para reconhecer o ato de improbidade administrativa que lesou os princípios da Administração Pública, reformando as penas, tão somente, para afastar a pena de ressarcimento, bem como reduzir a pena de multa para R$ 260 mil, equivalente a 10% do valor do convênio em que foi praticado o ato ilícito.

Processo n.º 0002354-57.2005.4.01.4200

Fonte: TRF-1


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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Correio Forense - Falta de provas do dano ao erário absolve ex-prefeito em ação de improbidade - Improbidade Administrativa

27-09-2012 10:30

Falta de provas do dano ao erário absolve ex-prefeito em ação de improbidade

Exige-se a demonstração do efetivo dano ao erário para serem caracterizados os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento, já cristalizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho de reverter decisão do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense que havia cassado os direitos do ex-prefeito de Bonito (MS) Geraldo Marques.

A ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do estado se baseou em denúncia de irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região Águas do Miranda, sem licitação.

Geraldo Marques foi condenado em primeira instância, mas inocentado pelo TJ. O Ministério Público recorreu no próprio TJ e os desembargadores reformaram a decisão anterior, condenando o ex-prefeito por improbidade em fevereiro deste ano, o que motivou sua defesa a recorrer para o STJ.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ, entendeu que o acórdão do TJMS não se esmerou em demonstrar o dano, tendo afirmado apenas que a devolução ao erário da quantia paga indevidamente, bem como a apuração da irregularidade pelo município de Bonito, não desnaturam a conduta dolosa (intencional) praticada pelo ex-prefeito e outros acusados, não os eximindo, portanto, das sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa.

A decisão individual do ministro reverte a conclusão da Justiça sul-mato-grossense, julgando improcedente o pedido do Ministério Público.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro julga procedente ação contra nepotismo em GO - Improbidade Administrativa

27-09-2012 13:00

Ministro julga procedente ação contra nepotismo em GO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli julgou procedente a Reclamação (RCL 14223) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) contra ato do presidente da Assembleia Legislativa daquele estado, deputado Jardel Sebba, que manteve a nomeação de seu cunhado para ocupar o cargo de diretor financeiro da Casa. Na ação, o Ministério Público estadual alegou que a contratação viola a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública em cargos de direção, chefia ou assessoramento, cargos em comissão ou funções gratificadas.

De acordo com a decisão do ministro Dias Toffoli, a classificação em “cargo político”, com o objetivo da não aplicação da Súmula Vinculante 13, “não alcança cargos e funções com atribuições de direção, chefia e assessoramento na estrutura administrativa de entidades e órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no qual se enquadra o cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás”.

O ministro afasta o argumento do presidente da Assembleia Legislativa, que se negou a anular a nomeação do cunhado sob o argumento de que o diretor financeiro da Assembleia Legislativa de Goiás exerce atribuições equivalentes às de secretário de Estado, tratando-se, portanto, por equiparação, de “agente político”. Contra esse argumento também se manifestou o MP-GO, para quem a “ordem constitucional não estabelece, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, cargo de direção superior similar aos ministros de Estado, secretário de Estado e secretário municipal”, única hipótese que não justificaria a aplicação da súmula.

Nomeação

A nomeação se deu por meio de decreto administrativo de fevereiro de 2009, quando a Assembleia era presidida por outro parlamentar. Depois que Jardel Sebba assumiu a presidência, em 2011, o MP-GO recomendou, por duas vezes, a anulação do decreto, por se tratar de nomeação de parente de segundo grau, por afinidade, do novo presidente para o exercício de cargo de confiança. Sebba, porém, manteve o decreto com o entendimento de que o cargo de diretor financeiro do órgão legislativo se equipara ao de secretário de Estado no âmbito do Executivo – ambos de natureza política e, portanto, fora do alcance da Súmula Vinculante 13.

Ao julgar procedente a Reclamação, o ministro Dias Toffoli considerou prejudicada a análise do pedido de liminar.

Fonte: STF


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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Correio Forense - STJ afasta dupla acusação por lavagem de dinheiro no escândalo do Cofen - Improbidade Administrativa

26-09-2012 10:30

STJ afasta dupla acusação por lavagem de dinheiro no escândalo do Cofen

  A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acompanhando voto-vista do ministro Jorge Mussi, concedeu habeas corpus para trancamento de ação penal em que um dirigente da Sylditour Viagens e Turismo Ltda. responde por lavagem de dinheiro supostamente desviado do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

A Turma considerou que o réu já responde pela mesma acusação em outro processo, na mesma 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A decisão de trancamento, por isso, atinge a ação penal mais recente apenas no ponto relativo à denúncia por lavagem de dinheiro. Ficou vencido o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negava o pedido.

Litispendência

A defesa impetrou habeas corpus no STJ com o objetivo de trancar a ação sob a alegação de litispendência, uma vez que a conduta atribuída ao acusado constava em outro processo que trata de suposto estratagema arquitetado para o desvio de recursos do Cofen.

A ministra Laurita Vaz votou contra a concessão do habeas corpus por entender, assim como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que as ações penais tratavam de condutas distintas e de fatos diversos. Em seu voto, a magistrada observou ainda que “eventual litispendência não poderia ser analisada na via eleita em razão dos seus estreitos limites cognitivos”.

Desvio de recursos

De acordo com o Ministério Público, o empresário teria ocultado a origem de recursos desviados do Cofen, atribuindo-lhes aparência de legalidade para depois repassar parte deles a parentes de dirigentes do Cofen, integrantes do Cofen/Coren e familiares.

O escândalo no Cofen envolve acusações de licitações superfaturadas e contratações fraudulentas, destinadas a desviar recursos da autarquia. A quadrilha teria praticado as fraudes com o uso de várias empresas, entre elas a Sylditour, beneficiária de licitações e destinatária de altas quantias, as quais teriam sido posteriormente repartidas entre os membros do grupo criminoso.

Na primeira denúncia, consta que diversos saques foram realizados das contas da Sylditour, no período de 1998 a 2003, diretamente no caixa do banco, totalizando R$ 508 mil.

Já na segunda ação penal, o MP continua apontando como origem dos recursos ilícitos os desvios de dinheiro dos cofres do Cofen e aponta também como integrante da quadrilha a esposa do acusado, que participava da direção da empresa de turismo.

Segundo a denúncia, os envolvidos no desvio de recursos praticaram entre 1999 e 2004 saques de vultosos valores em dinheiro em suas contas bancárias e também na da empresa, atingindo R$ 1.195.259, tudo com o propósito de ocultar a localização do produto das fraudes.

Modus operandi

Para o ministro Jorge Mussi, um aspecto que distingue as duas ações é que a mais recente contém muito mais detalhes da atuação do acusado, incluindo a participação de sua esposa, sem relatar, contudo, condutas diversas das já denunciadas.

O ministro observou que, nas duas ações, o modus operandi é o mesmo, ou seja, saques realizados na boca do caixa, de quantias depositadas nas contas da empresa e nas contas pessoais do acusado e de sua esposa. A origem do dinheiro também seria a mesma.

“Conclui-se que a conduta narrada na primeira denúncia se encontra também descrita, em minúcias, no bojo da ação penal mais moderna, circunstância que permite afirmar que existe, sim, uma dupla acusação parcial pesando sobre o paciente”, afirmou Jorge Mussi.

Para o ministro, a solução, no entanto, não poderia ser simplesmente o trancamento da ação mais recente, sendo que nesta os fatos narrados são mais abrangentes. Por isso, determinou o trancamento da ação penal, mas apenas no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Indeferida liminar que pretendia suspender restituição de valores de servidores do TRE-PI aos cofres públicos - Improbidade Administrativa

26-09-2012 15:30

Indeferida liminar que pretendia suspender restituição de valores de servidores do TRE-PI aos cofres públicos

 

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 31599) em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (Sintrajufe) pretendia suspender decisões colegiadas do Tribunal de Contas da União (TCU). O sindicato contestou as decisões do TCU que invalidaram a Portaria 397/2001 do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a qual determinava a “movimentação extraordinária” de servidores daquele Tribunal, com efeitos financeiros retroativos a 26 de junho de 2001.   Segundo o sindicato, o TCU impôs a devolução de valores recebidos pelos servidores realocados desde abril de 2006, data da publicação do acórdão do Tribunal de Contas. Informou ainda na ação que o comunicado aos servidores para o ressarcimento aos cofres públicos já foi emitido pelo TRE-PI.    O caso   O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí havia realizado a movimentação extraordinária de padrões funcionais de um grupo de servidores. Inicialmente, o TCU, na análise da tomada de contas 2001 julgou as contas do TRE-PI regulares, mas com ressalvas quanto à determinação de que aquela Corte Eleitoral tornasse sem efeito a movimentação de servidores dentro das respectivas carreiras, antes do intervalo mínimo de um ano, conforme o previsto no artigo 7º da Lei 9.421/1996. Naquela decisão, entretanto, o TCU orientou a Corte Eleitoral quanto à desnecessidade de os servidores devolverem os valores indevidamente percebidos de boa-fé.   O sindicato argumentou, no entanto, que somente nove anos e dois dias depois da edição da Portaria 397/2001 o TCU, ao rever o caso, determinou a devolução dos valores indevidamente recebidos pelos servidores, por considerar que tais valores foram recebidos a partir de ato considerado nulo pela Corte de Contas. Os servidores começaram a ser notificados em julho de 2012, estando previstos os descontos a partir do mês de setembro do corrente ano.   O sindicato argumenta que teria passado o prazo de 5 anos (decadência) para a Administração Pública poder anular o ato benéfico aos servidores, conforme estabelecido pelo artigo 54 da Lei 9.784/99. Destacou a entidade de classe que os servidores não agiram de má-fé e que há precedentes do próprio STF no sentido de considerar ilegal a anulação de atos por parte do TCU após o quinquênio legal previsto na Lei 9.784/99.   Em caráter liminar, o sindicato pediu a suspensão da medida determinada pelo TCU relativa à devolução ao erário dos valores recebidos desde 2006. No mérito, pede que o STF conceda a segurança para anular os acórdãos do TCU que consideraram ilegal a progressão dos servidores e determinaram a restituição dos valores recebidos por eles, considerando válida a Portaria 397/2001 do TRE-PI.   Relator   O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, observou que a análise da sequência das decisões tomadas pelo TCU, inclusive com a contestação de algumas dessas decisões pelo próprio sindicato, enfraquecem os argumentos lançados pela entidade de classe em relação à questão dos prazos. “Portanto, não houve o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a prática do ato combatido e o início da investigação de sua ilicitude pela Administração Pública, o que afasta a decadência alegada com base no art. 54 da Lei n. 9.784/99”.   O ministro considera “incorreta a argumentação de que o cômputo do prazo decadencial deva ocorrer observando-se o lapso temporal entre a prática do ato administrativo e a última decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Contas da União”.   Afirma o relator que “a argumentação expendida em torno da segurança jurídica não permite que o Supremo Tribunal Federal supere a regra vertida no art. 54, da Lei n. 9.784/99, e amplie o interstício já fixado pelo legislador para que a Administração Pública proceda à declaração de nulidade de seus atos, por considerá-lo insuficiente à suposta proteção da confiança do administrado”.   Na avaliação do ministro, “além de o prazo de cinco anos ser considerado medida temporal idônea pelo ordenamento jurídico brasileiro, a ciência da primeira manifestação contrária à licitude das “movimentações extraordinárias” dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí remonta a 2003, o que elide, de forma significativa, a presunção de que as verbas eram pagas com suporte válido”.   “Nesse sentido, não encontro fatos que possam concorrer para que o recebimento dessas quantias tenha sido feito com boa-fé, valendo enfatizar que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão n. 980/2012, limitou a devolução dos valores ‘a partir da data de prolação do Acórdão 509/2006’. Por conseguinte, não existe óbice à determinação para que os servidores beneficiados restituam essas quantias, consoante os parâmetros fixados pelo art. 46 da Lei n. 8.112/90”, disse o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão.   O ministro acrescentou que não existe qualquer dispositivo legal que permita às Cortes Eleitorais disciplinar a promoção de seus servidores em periodicidade inferior a um ano. Assim, o ministro concluiu pelo indeferimento do pedido de liminar, por considerar ausente a plausibilidade jurídica quanto ao pedido do sindicato pela suspensão das decisões do TCU que concluíram pela ilegalidade da Portaria 397/2001 do TRE-PI.

Fonte: STF


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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Correio Forense - Presidente da Assembleia Legislativa vira réu em ação penal - Improbidade Administrativa

24-09-2012 09:30

Presidente da Assembleia Legislativa vira réu em ação penal

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) abriu ação penal contra o presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Barros Munhoz (PSDB), acusado de promover licitação supostamente fraudulenta quando exercia o cargo de prefeito de Itapira (SP), em 2003. Segundo a denúncia doMinistério Público Estadual, o réu contratou obras e serviços de engenharia de uma empresa fantasma e teria desviado cerca de R$ 3,5 milhões, em valores atualizados. Munhoz nega as acusações e diz que aguarda com serenidade a tramitação do processo.

O presidente do Legislativo, em seu segundo mandato no cargo, vai responder a processo por violação, repetida 33 vezes, do artigo 1.º do Decreto Lei 201/67, que define crimes de prefeitos - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. O Órgão Especial reúne 25 desembargadores: os 12 mais antigos, 12 eleitos e o presidente do tribunal. Por 18 votos a 1, o colegiado decretou abertura da ação e, por unanimidade, determinou o fim do segredo de Justiçaque blindava os autos e a investigação do Ministério Público. Se condenado, Munhoz pode pegar pena de 2 a 12 anos de reclusão, perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de função pública, eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. O cenário poderia ser pior para Munhoz.

Como a corte demorou muito tempo para examinar a denúncia, o parlamentar se livrou, amparado na prescrição, de responder a processo também por violação à Lei de Licitações (8.666/93), artigo 90 - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da concorrência, conduta punida com até 4 anos de cadeia. A lentidão que marcou o caso ainda levou à prescrição outras graves acusações do Ministério Público a Munhoz: formação de quadrilha ou bando (pena de até 3 anos) e afronta à Lei 7.347/85, artigo 10 (constitui crime, punido com pena de reclusão de até 3 anos, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pela promotoria).

Além de Munhoz, mais nove pessoas - entre empresários e servidores municipais - são citados na ação. Apenas o deputado tem foro privilegiado perante a segunda instância. O TJ-SP levou mais de quatro anos para decidir pela abertura do processo contra o presidente da Assembleia. Os autos chegaram ao tribunal entre 19 de janeiro de 2007 e 25 de junho de 2008. A denúncia foi remetida ao TJ por causa da diplomação de Munhoz como deputado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ratificação integral da denúncia. O processo foi distribuído ao desembargador Walter Swensson e, depois, redistribuído - por aposentadoria de Swensson - ao desembargador Armando Toledo, relator sorteado que foi voto vencido no colegiado. "A denúncia foi formulada de forma genérica em relação a parte dos crimes, o que impossibilita a exata compreensão dos fatos imputados aos agentes, considerando-se as já apontadas peculiaridades da responsabilização penal", ponderou Toledo.

O desembargador Amado de Faria, no entanto, assim decidiu. "A denúncia descreve de maneira clara as infrações penais imputadas a todos os acusados, inclusive a do então chefe do poder Executivo municipal, responsável direto pelos atos de gestão e pela administração pública, que deve primar pela probidade no trato da ‘res’ pública. Estes comportamentos delitivos estão bem indicados." Boca do caixa. O Ministério Público sustenta que a prefeitura e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapira, na gestão Barros Munhoz (2001-2004), contrataram empresa de fachada para pavimentação de estradas de acesso à Estação de Tratamento de Esgoto. Segundo a acusação, a empresa "nunca existiu, tratando-se de fantasma". A promotoria aponta uso de laranjas e apurou que cheques emitidos pela prefeitura para quitar o contrato teriam sido endossados por Munhoz e sacados na boca do caixa por funcionários.

A promotoria afirma que os valores pagos pelas obras "foram desviados pelos denunciados José Antônio Barros Munhoz e seus comparsas e os objetos dos contratos foram realizados parcialmente por outra empresa". "Não se enxerga qualquer mácula ou nulidade constante da denúncia", adverte o desembargador Luís Soares de Mello, revisor do processo. Ao abordar a prescrição de alguns crimes, ele foi categórico. "Ocorre que mais de 8 anos se passaram entre a data dos fatos (janeiro a junho de 2003, além de maio de 2004) e a presente data", afirmou o desembargador. "Os autos chegaram ao meu gabinete em 27 de junho de 2012. Portanto, o feito já se encontrava prescrito. Daí que irremediavelmente prescrita, abstratamente, a pretensão punitiva estatal com relação a estes delitos." Prescrição LUÍS S. DE MELLO DESEMBARGADOR “Ocorre que mais de 8 anos se passaram entre a data dos fatos (janeiro a junho de 2003, além de maio de 2004) e a presente data. Portanto, o feito já se encontrava prescrito. Daí que irremediavelmente prescrita, abstratamente, a pretensão punitiva estatal com relação a estes delitos” BARROS MUNHOZ DEPUTADO ESTADUAL (PSDB) “Elas (as denúncias) se repetem regularmente, tenho provas disso. Tem sido assim desde 2004, a cada dois anos são repetidas. Recebo a notícia da ação penal com muita naturalidade”

Autor: Fausto Macedo
Fonte: CNJ/ESTADO DE SÃO PAULO


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domingo, 23 de setembro de 2012

Correio Forense - Justiça bloqueia bens de Paulinho da Força - Improbidade Administrativa

22-09-2012 21:00

Justiça bloqueia bens de Paulinho da Força

Justiça Federal no Distrito Fe­deral determinou o bloqueio de bens do candidato do PDT à Pre­feitura de São Paulo e presidente licenciado da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, sob a acu­sação de envolvimento em des­vios de recursos públicos. A decisão liminar, que atendeu a pedi­do do Ministério Público, tor­nou indisponíveis o patrimônio de Paulinho, da Força Sindical, do Instituto Paulista de Ensino e Cultura (Ipec), e de outras qua­tro pessoas para garantir, em ca­so de condenação, o ressarci­mento dos supostos prejuízos.

A medida congela R$ 36 mi­lhões embens dos citados. O juiz Alaôr Pacini, responsável pela de­cisão liminar tomada em agosto, determinou o envio de ofícios aos órgãos competentes para bloquear transferências de carros, embarcações, aviões, imóveis e contas correntes dos envolvidos.

A procuradoria moveu, ao to­do, quatro ações contra o deputa­do, a Força e demais envolvidos em que cobra a devolução de R$ 64 milhões. Os casos, semelhan­tes, referem-se a convênios firmados entre a Força e o Ministério do Trabalho para a qualificação profissional dos trabalhadores. A central fechava contratos com en­tidades para executar projetos do Plano Nacional de Qualifica­ção do Trabalhador, com recur­sos do Fundo de Amparo ao Tra­balhador. Os contratos são de 2000 a 2002, no governo FHC.

Entre os problemas apontados estão a falta de acompanhamen­to da execução dos contratos e a aprovação de prestações de con­tas sem documentos de exercí­cios anteriores, uma exigência le­gal. Paulinho não quis comentar o caso. O Instituto Paulista de En­sino e Pesquisa, que engloba Ipec, também não se pronunciou.

Autor: Ricardo Brito
Fonte: CNJ/ESTADO DE SÃO PAULO


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sábado, 22 de setembro de 2012

Correio Forense - Se a posição do ministro Lewandowski prevalecer, todo caixa 2 é crime - Improbidade Administrativa

21-09-2012 07:30

Se a posição do ministro Lewandowski prevalecer, todo caixa 2 é crime

A grande disputa entre defesa e acusação no mensalão foi se houve compra de votos ou caixa 2. Discussão importante para configurar o crime de corrupção. A jurisprudência do STF dizia que era necessário ligação entre o recebimento do dinheiro por um funcionário e um ato que ele pudesse praticar. Só haveria corrupção se provado que o dinheiro teve por objetivo garantir votos para o governo.

Por isso a acusação e Joaquim Barbosa se esforçaram em provar que houve compra de votos. Mas Lewandowski muda o foco do debate.

Diz que, devido à interpretação do STF no julgamento de João Paulo Cunha, não é mais necessária a relação entre recebimento de dinheiro e ato concreto: se há pagamento ao deputado e quem paga tem interesse em atos que pudessem ser praticados pelo deputado, há corrupção.

Se um parlamentar receber dinheiro de alguém com interesse em votações já há corrupção. O que é o caixa 2 senão o recebimento de dinheiro de pessoas com interesse em ato de um parlamentar?

No debate entre caixa 2 e corrupção, a posição de Lewandowski parece ser: há corrupção de toda maneira. Se o entendimento prevalecer, o STF criminaliza o caixa 2.

PEDRO ABRAMOVAY é ex-secretário nacional de Justiça e professor da FGV-Direito Rio.

Fonte: Folha Online


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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Correio Forense - AGU aciona Justiça e ex-prefeito de Brusque (SC) deve pagar mais R$ 2,6 milhões por irregularidades em licitações - Improbidade Administrativa

19-09-2012 22:00

AGU aciona Justiça e ex-prefeito de Brusque (SC) deve pagar mais R$ 2,6 milhões por irregularidades em licitações

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou o pagamento de dívida pela condenação do ex-prefeito de Brusque, em Santa Catarina, e da Empresa Industrial Técnica S/A por irregularidades em licitações para obras de prolongamento do canal do Rio Itajaí-Mirim. No dia 12/09 a Justiça Federal determinou que os responsáveis devem ressarcir os cofres públicos, no prazo de três dias, em mais de R$ 2,6 milhões.

Em 2010, o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o ex-prefeito e outros envolvidos ao pagamento de R$ 605.438,48 devido as fraudes cometidas nas licitações realizadas em 2001 pela prefeitura municipal de Brusque. Hoje, o débito atualizado, referente à multa imposta, resulta no montante de R$ 2.669.629,81.

Mesmo após serem notificados pelo TCU, os acusados não ressarciram a União nos valores determinados na condenação. Devido essa conduta, a Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC) acionou a Justiça e solicitou o bloqueio das contas bancárias dos envolvidos para garantir o pagamento dos valores devidos.

Defesa

De acordo com os representantes da AGU, é indispensável a adoção de medidas cautelares que assegurem a efetividade da condenação. Segundo os advogados da União, o ex-prefeito e os outros réus já foram condenados judicialmente em primeira instância em Ação Civil Pública por improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos apurados pelo TCU. Na ação, a AGU reforçou que isso não impede o ajuizamento de execução, conforme Jurisprudência do STJ, mas apenas confirma a urgência da medida devido a possibilidade de não ser encontrados bens passíveis de garantir a execução.

Segundo o advogado da União, César Augusto Bedin, a necessidade de penhora dos bens é justificada pela dificuldade diária em que a União encontra no momento de cobrar essas dívidas. "Após citados, os devedores esvaziam contas bancárias e ocultam o seu patrimônio. É inquestionável a necessidade de adoção de medidas cautelares que assegurem a efetividade do provimento reclamado nesta ação", ressaltou. 

As procuradorias lembraram também que é necessário, antes de citar os acusados, que a Justiça determine a verificação, pelo sistema BacenJud, de ativos financeiros em nome dos réus. Caso seja confirmada essa existência, deve ser decretada a indisponibilidade dos bens até o pagamento do valor devido.

A Seção Judiciária de Santa Catarina acatou integralmente os argumentos da AGU e deferiu a medida cautelar. O magistrado determinou ainda que, caso não seja efetuado o pagamento, poderá ser feita penhora de bens suficientes para sanar a dívida com os cofres da União.

Ref.: Processo: 5003172-76.2012.4.04.7215 - Seção Judiciária de SC.

Alanéa Coutinho/Leane Ribeiro

Fonte: AGU


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Correio Forense - AGU aciona Justiça e ex-prefeito de Brusque (SC) deve pagar mais R$ 2,6 milhões por irregularidades em licitações - Improbidade Administrativa

 



 

 

 

 

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Correio Forense - Mensalão: Declarações de Marcos Valério podem reforçar convicções de ministros do STF - Improbidade Administrativa

16-09-2012 15:30

Mensalão: Declarações de Marcos Valério podem reforçar convicções de ministros do STF

Ministros do Supremo Tribunal Federal disseram ontem que as declarações atribuídas ao empresário Marcos Valério não têm influência do ponto de vista técnico, mas podem fortalecer convicções já formadas com base nos autos. A Corte começa amanhã a julgar réus políticos como o ex-ministro José Dirceu, apontado como principal réu do caso pela Procuradoria-Geral da República.

O Supremo vai decidir a partir de amanhã se Dirceu deve ser condenado por corrupção ativa pelo envolvimento na compra de apoio político de partidos da base aliada no início do governo Lula. Segundo declarações atribuídas a Valério pela reportagem da revista Veja, Lula “chefiava o esquema” e Dirceu seria “um braço que comandava”.

Os magistrados ouvidos pelo Estado disseram que, do ponto de vista técnico, não há influência na análise da causa, uma vez que o processo já foi instruído e está em julgamento. Mas as afirmações podem ajudar a fortalecer o convencimento subjetivo dos ministros pela culpa de Dirceu.

“Claro que os integrantes do tribunal são pessoas que percebem o contexto e, muito embora tenhamos que formar o nosso convencimento a partir da prova, evidentemente não podemos dizer que esse dado é neutro, não tenha a menor influência”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello. O ministro ressalvou que só as afirmações de Valério não valem como prova para uma condenação, pois ele é réu na ação. “No processo, não podemos lançar essas declarações para uma decisão condenatória.”

Um ministro, que pediu anonimato, concorda com a informação atribuída a Valério de que o esquema seria maior do que o revelado pelas investigações. “O que me parece evidente é que o que está no Supremo é um fragmento do esquema.” Ele lembrou que apurações realizadas na CPI dos Correios – que investigou o mensalão – chegaram a apontar que as empresas de Valério movimentaram R$ 1 bilhão.

O magistrado disse que, mesmo apreciando só com base no que está no processo, as operações feitas pelo PT e pelas empresas de Valério como Banco Rural não foram realizadas apenas pelo ex-presidente do PT José Genoino e pelo ex-tesoureiro Delúbio Soares. “É impossível que não tenha tido um aval superior, de gente de dentro do governo.”

Outro ministro, também reservadamente, disse concordar que as declarações podem influenciar o convencimento do colegiado. “Depende da predisposição de cada magistrado. Do ponto de vista objetivo, como prova, não vale. Não foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.” Esse magistrado disse que, na forma que analisou o processo, não se vale de entrevistas ou de contextos para julgar. “O julgador se escora na conduta individual de cada réu e no conjunto da obra.”

Julgamento

MARCO AURÉLIO

MINISTRO DO STF

“Claro que os integrantes do tribunal são pessoas que percebem o contexto e evidentemente não podemos dizer que esse dado é neutro”

PARA ENTENDER

Ministros do Supremo Tribunal Federal disseram ao Estado que cabe ao Ministério Público Federal analisar se as afirmações atribuídas ao empresário Marcos Valério precisam ser investigadas e se é o caso de apurar o envolvimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mensalão. Ao sair da Presidência, Lula deixou de ter foro privilegiado e, com isso, não cabe ao Supremo, que julga o processo do mensalão, interferir na questão. “Em tese, não fica afastada a possibilidade de surgir um inquérito”, disse oministro Marco Aurélio Mello. “A palavra agora está com a procuradoria”, afirmou outro ministro.

Autor: Ricardo Brito
Fonte: CNJ/ESTADO DE SÃO PAULO


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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Correio Forense - Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano - Improbidade Administrativa

12-09-2012 12:00

Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano

   A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.

A questão foi decidida em recurso no qual se questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in mora na ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques.

Indícios de irregularidade

Pelo artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração do periculum in mora é inerente a toda medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Pela LIA, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao STJ, o juiz decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma cautelar, com base no fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado na ação). O prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de aproximadamente R$ 15 milhões, em razão de licitações fraudulentas.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.

Fundamentação

O ministro destacou que a desnecessidade da demonstração do periculum in mora é benéfica à sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas tecnologias. Ele destaca que a decretação de indisponibilidade não é uma medida automática, tendo o juiz de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.

Jurisprudência do STJ estabelece que a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba.

“Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro. Campbell destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba.

 

 

Fonte: STJ


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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Correio Forense - Confederação questiona mudanças na lei de lavagem de dinheiro - Improbidade Administrativa

03-09-2012 20:00

Confederação questiona mudanças na lei de lavagem de dinheiro

 

 

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4841) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra novas regras da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) impostas a profissionais liberais, como prestar informações sobre transações financeiras ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), entre outras.   Segundo a entidade, essas novas regras violam o princípio constitucional da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) ao ignorar que todos que exercem profissões liberais estão “investidos no direito-dever de manter sigilo em relação aos negócios jurídicos” prestados a terceiros. A CNPL também classifica de “esdrúxula” a obrigação de os profissionais prestarem informações sobre seus atos rotineiros ao Coaf.   Na ação, a entidade contesta a nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 12.683/12 aos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem de Dinheiro. Esses dispositivos são endereçados a diversos tipos de pessoas físicas e jurídicas, entre elas as prestam serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em diversas operações e atividades detalhadas na lei.   O artigo 10 da norma trata da identificação dos clientes e manutenção de registros. Já o artigo 11 fixa regras para a comunicação de operações financeiras. Sanções são previstas na lei em caso de descumprimento dos dispositivos contestados. O artigo 10 determina, por exemplo, que os profissionais identifiquem seus clientes e mantenham registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira. O artigo 11, por sua vez, obriga os profissionais a comunicar ao órgão fiscalizador de sua atividade ou ao Coaf a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.   Para a CNPL, as novas regras têm contorno totalitário e até mesmo fascista. “O que esses dispositivos regularam foi o poder de polícia em relação ao crime de lavagem de dinheiro”, argumenta a entidade. “No entanto, foram longe demais a prever a ruptura do sigilo profissional de que se revestem as profissões liberais, em favor de seus direitos fundamentais, dos direitos fundamentais de seus clientes e do Estado de direito democrático.”   A entidade afirma que todo o Brasil adota um “microssistema normativo de proteção do profissional liberal e de seu cliente” com objetivo de impedir esse profissional de “revelar, a quem quer que seja, inclusive ao Estado, os negócios por ele assistidos”. Para a confederação, esse microssistema talvez seja “um dos mais importantes, em nosso ordenamento jurídico, para que flua a democracia, as liberdades públicas e pessoais e (para que) se mantenha devidamente estruturado nosso Estado de Direito”.   Pedidos   A CNPL solicita a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados. A entidade afirma que as regras já estão em vigor e “afetam de forma irreparável” os profissionais que representa. A confederação ressalta ainda que, uma vez quebrado o sigilo dos clientes, este não poderá ser recomposto, acrescentando que aqueles que se pautarem pela ética e pelo dever profissional estarão sujeitos às penalidades previstas na lei, inclusive criminais. No mérito, pede que os dispositivos questionados sejam declarados inconstitucionais.   O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

Fonte: STF


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