domingo, 30 de dezembro de 2012

Correio Forense - ‘Ações por improbidade estão crescendo de forma assustadora’ - Improbidade Administrativa

29-12-2012 11:00

‘Ações por improbidade estão crescendo de forma assustadora’

Para presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, César Mattar, o Judiciário precisa dar resposta à sociedade

Os ministérios públicos nos estados têm recebido muitas denúncias sobre prefeitos que suspenderam serviços após perderem as eleições?

Você sabe que há casos, inclusive, de ter ocorrido exatamente o contrário. Há capitais onde os prefeitos, em vez de largarem de mão a administração, começaram a assinar contratos sem o menor critério, para 15, 20, 25 anos, comprometendo várias administrações subsequentes.

O número de processos de improbidade tem crescido?

As ações por improbidade estão crescendo de uma forma assustadora, seja porque os delitos perpetrados pelos gestores estão aumentando ou porque o MP está se especializando. Há 10 ou 15 anos, você não via dentro dos MPs promotorias voltadas para área de improbidade e de patrimônio público. Foram criadas estruturas que se dedicam exclusivamente à fiscalização da gestão. Os delitos também estão se multiplicando em função da sensação de impunidade.

Por que a lentidão em julgar esses casos?

Eu prefiro acreditar que seja uma estrutura deficiente do Judiciário. Agora, que o trabalho do MP não está encontrando eco dentro do Judiciário, isso não está encontrando. O Judiciário, com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem tentando superar essas dificuldades, mas, até agora, concretamente no que tange aos processos de improbidade, estamos vendo pouca resposta social. Na prática, os processos não estão sendo julgados. O MP tem feito a sua parte de encaminhar a demanda para o Judiciário. Eu quero crer que o Judiciário, até por conta de estar assoberbado, está tendo dificuldade de levar isso adiante. Mas, nós, tanto o MP quanto o Judiciário, temos que dar a nossa resposta.

O MP tem dificuldade de comprovar esse crime?

Até nisso estamos enfrentado uma nova dificuldade. O MP, dentro do seu poder investigatório, vem incomodando, e isso está causando essa reação no meio político por meio dessa emenda que tenta retirar do MP o poder investigatório. Se temos dificuldade hoje para levar uma resposta (à sociedade), teremos ainda mais dificuldade se essa medida for aprovada. •

Fonte: CNJ/O GLOBO


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sábado, 22 de dezembro de 2012

Correio Forense - A desobediência tem preço: R$ 10 milhões - Improbidade Administrativa

21-12-2012 16:04

Presidente do STF nega prisão imediata de condenados do mensalão

 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, acaba de negar o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que os condenados à prisão no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, sejam presos imediatamente. Barbosa considerou injustificáveis os argumentos apresentados pela PGR.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, solicitou na última quarta-feira (19) que as sentenças do STF fossem executadas o quanto antes. Gurgel argumentava que as decisões tinham que cumpridas tão logo proclamadas já que não há outra instância a quem os condenados possam recorrer além do próprio STF. Ao contrário dos advogados de defesa de vários condenados, que sustentavam que a sentença não poderia ser executada enquanto não fossem esgotados todos os recursos jurídicos a que os condenados têm direito.

“Não podemos ficar aguardando a sucessão de embargos declaratórios [tipo de recurso], haverá certamente a tentativa dos incabíveis embargos infringentes [outra forma de recurso]. E o certo é que o tempo irá passando sem que a decisão tenha a necessária efetividade”, justificou o procurador-geral.

Edição: Carolina Pimentel

Fonte: Agência Brasil


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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Correio Forense - Justiça de Pontal anula concurso público por irregularidade - Improbidade Administrativa

12-12-2012 08:30

Justiça de Pontal anula concurso público por irregularidade

 

        A juíza Carolina Nunes Vieira, da Comarca de Pontal, concedeu ontem (10) liminar em ação civil pública movida pela Promotoria contra a Fazenda Pública e o prefeito da cidade, Antônio Frederico Venturelli Junior, para anular a realização e homologação de um concurso público. O Ministério Público alega a prática de ato de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público em razão do aumento de gastos sem estudo prévio de impacto nas contas públicas presentes e futuras, ferindo os princípios administrativos constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

        Em sua decisão, a magistrada afirma que “o aparato das receitas do município não será capaz de absorver os gastos originados da homologação do concurso público e da nomeação de novos funcionários, tal como já ocorre”. Conclui-se assim, prossegue a juíza, “que o ato do agente público deixará uma herança passiva ao futuro administrador municipal, com lesão direta ao erário público e prejuízo indireto aos munícipes”.

        A magistrada determinou também a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do prefeito até o limite do dano estimado (R$ 3.360.943,93).

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça condena ex-servidora comissionada da ALMG a ressarcir erário - Improbidade Administrativa

17-12-2012 08:30

Justiça condena ex-servidora comissionada da ALMG a ressarcir erário

 

A juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Lílian Maciel Santos, condenou uma ex-servidora comissionada da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) a ressarcir R$ 13.029,49 aos cofres públicos. A quantia é relativa ao período em que ela foi contratada como auxiliar de serviços de gabinete do deputado estadual Adelmo Carneiro Leão (PT), mas morava em Formiga, 200 km a oeste de Belo Horizonte.       O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em ação civil pública por improbidade administrativa contra a ex-funcionária, alegou basicamente que ela foi nomeada para cargo comissionado de auxiliar de serviços de gabinete de 25 de janeiro a 3 de outubro de 2006 e, por ato da mesa da ALMG, foi lotada no gabinete do deputado Adelmo Leão. O MPMG afirmou que, morando em Formiga, a então servidora não cumpria sua jornada de trabalho obrigatória de oito horas.       O órgão ministerial, baseado em depoimento da ex-servidora comissionada, apontou que sua nomeação estava ligada à organização de um fórum de segurança alimentar para o deputado, não lhe sendo exigido o cumprimento de uma carga horária fixa. Porém, o MPMG alegou que uma resolução da ALMG demonstra ser ilegal a ex-servidora se ausentar do local de trabalho, o que caracteriza enriquecimento ilícito. Por esses motivos, pediu a condenação por improbidade administrava e ressarcimento ao erário.       A ex-funcionária se defendeu alegando que desempenhara regularmente as atribuições do cargo e que as acusações do MPMG são infundadas, pois a referida resolução da ALMG não fala nada sobre a necessidade da presença física do ocupante do cargo em questão no gabinete. Argumentou que, devido à variedade de atribuições, era necessário se ausentar do local de trabalho para desenvolver atividades externas, portanto não poderia ser considerada ausente do serviço público. Assim, segundo ela, não há improbidade que comprove enriquecimento ilícito ou justifique ressarcimento aos cofres públicos.       A juíza entendeu que as tarefas desempenhadas pelo auxiliar de serviços de gabinete devem ser correlatas ao cargo, do contrário pode haver desvio de função. “Definitivamente, não está dentre as atribuições desse cargo comissionado a elaboração, organização e execução de um fórum de segurança alimentar para o deputado a quem servia”, argumentou, acrescentando que o evento ocorreu apenas entre 6 e 7 de julho de 2006, não havendo motivo para que a servidora comissionada se ausentasse por muito tempo do local de trabalho.       A magistrada considerou que é própria do cargo em comissão a total dedicação e disponibilidade, devido à confiança depositada por quem nomeou o servidor. “Estava ela, portanto, submetida a uma jornada de oito horas, embora não tivesse que assinar o ponto de frequência. No entanto, como confessou que não se fazia presente no gabinete, efetivamente descumpriu seus deveres enquanto servidora”.       Por fim, a juíza disse que essa situação fere a moralidade administrativa e que houve prejuízo ao erário, pois a ex-servidora comissionada recebeu dos cofres públicos sem exercer o trabalho segundo as atribuições do seu cargo. Sobre o valor de R$ 13.029,49 a ser ressarcido devem incidir juros e correção monetária.       A decisão foi publicada no Diário do Judiciário no último dia 6 de dezembro e, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.         Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette   (31) 3330-2123  ascomfor@tjmg.jus.br   Processo nº: 0024.10.197.720-5

 

Fonte: TJMG


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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Correio Forense - Por inépcia da denúncia, STJ tranca ação contra empresários acusados de desviar recursos do BNDES - Improbidade Administrativa

10-12-2012 10:00

Por inépcia da denúncia, STJ tranca ação contra empresários acusados de desviar recursos do BNDES

  Por constatar inépcia da denúncia e constrangimento ilegal contra os sócios-gerentes de uma indústria de carnes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou o trancamento de ação penal instaurada na Sexta Vara Federal de São Paulo. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86, pois teriam aplicado em finalidade diversa da prevista em contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial.

Após ler a denúncia, o relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que ficou comprovada a inépcia, porque nela não constam informações precisas sobre as pessoas que teriam praticado a fraude, bem como informações relativas aos meios empregados. Para o magistrado, em nenhum momento a acusação se preocupou em demonstrar ao menos qual função desempenhava cada denunciado, não esclarecendo tampouco o montante que teria sido desviado.

O ministro observou que “a denúncia é peça de acusação, mas, sobretudo, de justiça e, igualmente, de defesa, já que, a partir dela, o acusado tomará ciência do que lhe é imputado, sem qualquer obscuridade, e produzirá suas alegações de forma ampla”.

O caso

Em 19 de fevereiro de 2001, a empresa celebrou contrato com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo qual recebeu crédito de R$ 17,94 milhões, destinado à implantação de uma unidade de industrialização de carne bovina em Palmeiras de Goiás (GO) e pagamento de até 70% dos equipamentos nacionais adquiridos para a execução do projeto.

Porém, após denúncia anônima recebida em 27 de maio de 2003, o BNDES iniciou investigações administrativas e constatou fraudes nas prestações de contas, sendo mencionados dois fornecedores de equipamentos e a construtora responsável pela obra.

Segundo o Ministério Público, a indústria de carnes teria se valido de diversos expedientes para desviar recursos do financiamento do BNDES. O esquema envolveria a prestação de contas baseada em documentos falsos ou alterados, bem como a criação de uma empresa "laranja", responsável pela construção civil da unidade de industrialização.

Inépcia da denúncia

Buscando o trancamento da ação penal, inicialmente a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa, uma vez que não há menção às ações praticadas individualmente pelos acusados, que integram o quadro societário da empresa.

O TRF3 negou o pedido por considerar que o fato de a empresa ter regularizado as pendências financeiras junto ao BNDES não resulta no trancamento natural da ação penal. O tribunal observou que, se a denúncia descreve condutas típicas e detalhadas, de modo a permitir a qualquer dos envolvidos o exercício amplo do direito de defesa, ela não é inepta.

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com os mesmos argumentos que utilizou no tribunal de segunda instância, alegando, ainda, que ao final da apuração administrativa, em 29 de maio de 2006, o próprio BNDES afirmou que o contrato de financiamento havia sido concluído de acordo com sua finalidade. Porém, a defesa observou que o Ministério Público Federal já havia se antecipado, oferecendo denúncia indeterminada e genérica contra os sócios em 23 de julho de 2004.

Imputação genérica

O ministro Og Fernandes observou que a jurisprudência das cortes superiores vem flexibilizando a necessidade de individualização e descrição pormenorizada das condutas em crimes societários, “baseada justamente na dificuldade de se descortinar, em tais delitos, a exata participação de cada um dos envolvidos”.

Apesar disso, acrescentou o relator, não se pode aceitar imputação totalmente genérica e indeterminada, sem que se diga nem mesmo, a exemplo do caso analisado, qual atividade cada um dos acusados exercia na empresa, e em que medida poderia ser responsável pelas condutas delituosas praticadas.

Segundo Og Fernandes, a acusação chegou ao absurdo de incluir entre os réus pessoa interditada civilmente por sentença judicial de 1995, a qual não poderia, nessas condições, exercer atos compatíveis com a gerência da empresa ao tempo dos fatos, em 2001. Para o ministro, isso demonstra que a imputação recaiu sobre os denunciados apenas pelo fato de figurarem no contrato social da empresa, sem que o Ministério Público se acautelasse quanto à efetiva participação de cada um deles no suposto crime.

O ministro também considerou relevante a informação do BNDES de que o contrato foi executado conforme o previsto. Se houve alguma fraude no primeiro momento de sua execução, acrescentou, isso deve ser objeto de apuração específica. Assim, pelo vício formal verificado na denúncia, a Sexta Turma decidiu conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, sem prejuízo da apuração de possíveis fraudes cometidas na execução do contrato de financiamento.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Correio Forense - Ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação em desconformidade com a lei - Improbidade Administrativa

03-12-2012 06:00

Ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação em desconformidade com a lei

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus por improbidade administrativa, declarando extinto o processo.

O MPF entrou com ação na Justiça Federal narrando a existência de fraude em procedimento licitatório promovido pela Prefeitura de Capixaba (AC), visando à aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município.

Na documentação juntada aos autos pelo MPF verifica-se que o procedimento licitatório em questão foi realizado por meio da modalidade “Tomada de Preços”, sendo homologado em favor de empresa ré no processo.

Ao verificar os autos, o Juízo de primeiro grau entendeu que o MPF não comprovou que as alegadas irregularidades no procedimento licitatório teriam sido utilizadas como meio de fraudar a licitação e que delas teria decorrido dano ao erário, bem assim não ter sido evidenciado o dolo na conduta dos denunciados.

Contra a sentença, o MPF, tendo a União como assistente, recorreu a este Tribunal sustentando, em síntese, que existe vasta prova documental nos autos, “notadamente o depoimento pessoal dos requeridos, a demonstrar a prática de irregularidades e ilicitudes no cumprimento do convênio e no procedimento licitatório que causaram prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito”.

Decisão – Os argumentos apresentados pelo MPF não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos. “Com efeito, as razões invocadas pelo apelante não se apresentam capazes de abalar os fundamentos da sentença, que bem afastou a existência da prática de ato de improbidade administrativa imputada aos requeridos”, destacou.

Segundo o magistrado, o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. “A improbidade administrativa, no ato contra a legalidade, deve ter relação com a falta de boa-fé, com a desonestidade. É certo que a Lei 8.429/1992, além de coibir o dano material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir a lesividade à moral pública”, afirmou.

E acrescentou: “É imprescindível, para a aplicação das penalidades mais severas, que a atuação do administrador destoe nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público, o que não ficou comprovado nos autos”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, julgou impertinente a pretensão do MPF de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa.

Processo n. 0000237-85.2003.4.01.3300

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Liminar restabelece bloqueio de bens de deputado distrital - Improbidade Administrativa

06-12-2012 18:00

Liminar restabelece bloqueio de bens de deputado distrital

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a liberação dos bens do deputado distrital Aylton Gomes Martins, do Distrito Federal. Ele responde, juntamente com empresários, servidores públicos e políticos do DF, a ação civil pública por improbidade administrativa no primeiro grau da Justiça local, em decorrência de ilicitudes apuradas a partir da “Operação Caixa de Pandora”.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), autor da ação civil pública, obteve, por meio de ação cautelar vinculada, a indisponibilidade dos bens do deputado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a constrição, apenas limitando-a aos bens necessários à garantia dos danos supostamente causados aos cofres públicos e à multa civil de R$ 480 mil, liberando salários e contas empresariais. O Superior Tribunal de Justiça, porém, concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto pela defesa, afastando, assim, a indisponibilidade dos bens do deputado.

Na Ação Cautelar 3258, o Ministério Público sustentou que a decisão do STJ “coloca em risco a ordem constitucional-jurídico-processual e a economia pública” porque, entre outros aspectos, tal entendimento se refletirá nas demais ações de improbidade administrativa em curso no país, “instalando-se verdadeiro caos pelo desfazimento das balizas traçadas e sempre reiteradas pelo STF”. Pediu, portanto, o restabelecimento da indisponibilidade dos bens.

Ao examinar o pedido em caráter liminar, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a constrição parcial dos bens, conforme decretada pelo TJDFT, não causará dano de difícil reparação, “sobretudo porque as verbas salariais e aquelas indispensáveis ao exercício das atividades empresariais foram salvaguardadas”. Por outro lado, a manutenção da liberação deferida pelo STJ, a seu ver, contrariaria a exigência legal de reversibilidade dos efeitos da medida. “A disponibilidade dos bens e a possibilidade de dilapidação patrimonial poderão obstar o ressarcimento dos danos advindos dos atos de improbidade administrativa”, assinalou.

O segundo fundamento da decisão do STJ – referente à competência para examinar ação civil pública por improbidade de detentor de foro por prerrogativa de função – também foi afastado pelo presidente do STF. Ele lembrou que o Plenário da Corte, no julgamento da ADI 2797, fixou o entendimento de que a ação civil pública, mesmo nesses casos, deve ser ajuizada perante o juízo de primeiro grau.

O relator originário da AC 3258, ministro Luiz Fux, encaminhou-a à Presidência do STF porque, embora autuado como ação cautelar, o processo possui as características de suspensão de liminar, cuja competência para apreciar é do presidente da Corte.

Fonte: STF


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sábado, 1 de dezembro de 2012

Correio Forense - TJSP mantém condenação por corrupção a fiscal de rendas do Estado - Improbidade Administrativa

27-11-2012 06:00

TJSP mantém condenação por corrupção a fiscal de rendas do Estado

 

        A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou um agente fiscal de rendas do Estado por ter cobrado vantagem econômica de uma empresa química de Amparo para não autuá-la. A conduta foi tipificada no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.           A decisão de primeira instância condenou M.M.N. a 3 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário equivalente a 5 salários mínimos, além da perda da função pública. A condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena e prestação pecuniária equivalente a 100 salários mínimos, destinada a entidades beneficentes da comarca.           O réu, inconformado com o resultado, apelou. Em preliminar, ele argumentou, em suma, que a ação é nula porque a apuração do ilícito foi iniciada e conduzida pelo Ministério Público, em vez de ser atribuída à Polícia Civil, e que houve cerceamento de defesa. No mérito, M.M.N. alegou que não havia prova da existência do fato tido como criminoso.           O relator do recurso, desembargador Ericson Maranho, reconheceu o poder de investigação da Procuradoria. “A Constituição Federal traz a legitimação para exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, e as leis orgânicas, em seus artigos supra referidos, permitem expressamente a possibilidade ora atacada, com a expressão procedimentos administrativos, não havendo como retirar desse rol as investigações criminais”, afirmou o desembargador, que também afastou a tese de cerceamento de defesa.           Para o relator, também não há dúvida de que o réu praticou o ato ilegal. “Aquele testemunho [dado pelo supervisor do departamento fiscal da empresa, que acompanhava a ação fiscal do réu] foi corroborado pela perícia a que se submeteram as conversações entre seu autor e o apelante. A conversa, travada em instalações da empresa, foi gravada e filmada. A voz era do apelante, como confirmou o renomado especialista que assina o laudo de fls. 19 e seguintes, laudo que está ilustrado com as fotos, nas quais aparecem os atores em cena.”           O julgamento teve decisão unânime. Também participaram da turma julgadora os desembargadores Machado de Andrade e José Raul Gavião de Almeida.

 

Fonte: TJSP


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