terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Invalidez de juiz leva CNJ a suspender aposentadoria por supostos atos de improbidade - Improbidade Administrativa

25-02-2013 11:00

Invalidez de juiz leva CNJ a suspender aposentadoria por supostos atos de improbidade

 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça suspendeu, na 163ª Sessão Ordinária desta terça-feira (19/02), a pena de aposentadoria compulsória aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao juiz Alexandre Sena de Almeida, acusado por supostos atos de improbidade. A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, que acatou parcialmente o pedido do magistrado de revisão da punição compulsória.  

Pela decisão do CNJ, a pena aplicada pelo TJPE ao magistrado estará suspensa enquanto o mesmo estiver em condição de invalidez. O juiz Alexandre Sena de Almeida será submetido a exames de perícia a cada dois anos e a reversão da aposentadoria se dará de forma automática, caso seja identificada a cura. A suspensão provisória da aposentadoria compulsória não obsta que o juiz pernambucano responda a processos civis e criminais.   "Ocorrendo invalidez, o bem maior é a proteção social do indivíduo e de seus familiares. Se a condição de invalidez vier a ser revista, se aplica a pena de aposentadoria compulsória", defendeu o relator do processo de Revisão Disciplinar, Jefferson Kravchychyn.

Fonte: CNJ


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sábado, 23 de fevereiro de 2013

Correio Forense - MPF/AL acusa ex-governador pelo desvio de R$ 5 milhões - Improbidade Administrativa

19-02-2013 06:30

MPF/AL acusa ex-governador pelo desvio de R$ 5 milhões

O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) denunciou o ex-governador Ronaldo Lessa e a ex-secretária de Saúde do Estado Kátia Born pelo desvio de R$ 5 milhões, que deveriam ter sido investidos na reforma da Unidade de Emergência Dr. Armando Lages – atual Hospital Geral do Estado (HGE).

De acordo com a ação penal pública, proposta pelo 3º Ofício de Combate à Corrupção do MPF, os acusados fraudaram o caráter competitivo da licitação destinada à reforma, utilizando-se de sobrepreço, superfaturamento e inexecução contratual. Durante a vigência do contrato nº 46/2006, foram desviados R$ 5 milhões dos recursos destinados pelo Ministério da Saúde.

Posteriormente, do montante desviado para a empresa vencedora da licitação, a Arquitec, foram transferidos R$ 155 mil para a campanha de Ronaldo Lessa, de seu irmão Antônio José Lessa e de Kátia Born, em 2006. Recaem sobre os réus também o crime de peculato.

A ação teve origem na representação feita pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), realizada na Secretaria de Saúde do Estado, em 2008 e 2009 – a partir de solicitação feita pelo Conselho Estadual de Saúde.

Histórico do convênio – Por meio de convênio, celebrado em 31 de dezembro de 2005, o Ministério da Saúde repassou R$ 15, 6 milhões à Secretaria de Saúde de Alagoas, sendo o valor de contrapartida estabelecido em R$ 1,4 milhão, para ampliação e reforma da Unidade de Emergência.

Em março de 2006, foi aberto processo de licitação para execução das obras, em valor inferior ao do convênio – R$ 11,7 milhões. A vencedora do processo foi a Arquitetura, Engenharia e Construção (Arquitec), já que os demais concorrentes foram considerados inabilitados. No entanto, a habilitação da Arquitec foi criminosa e absolutamente nula, de acordo com a ação, uma vez que a empresa não detinha capital suficiente – 10% do valor da licitação, cláusula prevista no edital.

Por meio de documentos fornecidos pela Junta Comercial, foi observado o aumento de patrimônio da Arquitec de R$ 50 mil, em 1998, para R$ 15 milhões, em 2012. Trata-se de um crescimento patrimonial de 300.000% em pouco mais de uma década.

Outras irregularidades – A denúncia também relata o superfaturamento de itens unitários – como a tintura orçada em mais de R$ 1,1 milhão – e o valor abusivo cobrado a título de Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas (BDI). Somente por conta do BDI – calculado com percentual exacerbado e incidindo “por dentro” fraudulentamente – foram desviados R$ 4 milhões da obra. Por meio dessa fraude, o BDI real atingiu 53%, quando o aceitável é 24,5%.

Segundo a ação, o próprio edital de licitação deu espaço aos sobrepreços e superfaturamentos mencionados. O Poder Público, sob a tutela ainda de Ronaldo Lessa e Kátia Born, legitimou a ilegalidade e a ineficiência.

Passados apenas três meses da data de assinatura do contrato entre a Arquitec e o Governo do Estado, em 23 de maio de 2006, a empresa já recebeu o pagamento de R$ 2,1 milhões, que equivaliam a 20% da execução da obra – que ainda em 2009 não havia sido concluída.

No mesmo ano, em agosto e setembro, a Arquitec fez doações, no valor de R$ 155 mil, às campanhas eleitorais de Ronaldo Lessa (R$ 70 mil), de seu irmão Antônio José Lessa (R$ 35 mil), e de Kátia Born (R$ 50 mil). Assim, ficaram configurados os crimes de corrupção passiva e ativa. Em setembro também, a Arquitec recebeu mais R$ 2,4 milhões pela obra – como se tivesse executado 40% dos serviços contratados.

Apesar de todo esse pagamento, o Ministério da Saúde verificou que apenas 71% do contrato havia sido executado até janeiro de 2009. Os valores repassados pelo Governo de Alagoas eram legitimados, em 2006 e 2007, pela então chefe da Gerência de Obras do Estado, Itabira Iguarassu Silva Santos, hoje engenheira contratada pela Arquitec.

Figuram ainda como réus na ação, os ex-secretários de Saúde de Alagoas Jacy Maria Quintella Melo e André Luiz Chaves Valente; os ex-secretários coordenadores de Infraestrutura do Estado Fernando de Souza e Márcio Fidelson Menezes Gomes; o ex-presidente da CPL da Secretaria de Infraestrutura Angelo Francisco Silva Bezerra; o ex-diretor técnico da Serveal Edval Alves de Menezes; a ex-chefe da Gerência de Obras do Estado Itabira Iguarassu Silva Santos, e atual empregada da empresa Arquitec; e o sócio-gerente da empresa Arquitec, João Medeiros Rocha.

Segue número da ação para consulta processual: 0000377-94.2013.4.05.8000.

Assessoria de Comunicação

Ministério Público Federal em Alagoas

Fonte: PGR


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Correio Forense - STF irá analisar eficácia de parecer de TCE sobre contas de prefeito - Improbidade Administrativa

22-02-2013 21:00

STF irá analisar eficácia de parecer de TCE sobre contas de prefeito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Recurso Extraordinário (RE) 597362 em que se discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de Contas estadual ou Tribunal de Contas municipal, onde houver, sobre as contas de um prefeito. Apesar de esse recurso ter ficado prejudicado, o tema tem repercussão geral reconhecida e, portanto, será discutido quando a Corte analisar outros processos sobre o mesmo assunto que aguardam julgamento.

O julgamento do RE 597362 havia sido suspenso por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Nesse processo, uma coligação partidária questionava o deferimento do registro do prefeito eleito de Jaguaripe (BA) mesmo sem a análise, por parte da Câmara Municipal, do parecer prévio do TCE da Bahia que sugeriu a rejeição das contas de sua administração, referentes aos exercícios de 2005 e 2006.

Ao trazer o processo ao Plenário na tarde desta quinta-feira (21), a ministra destacou que o tempo de mandato do autor do recurso já foi encerrado e o que se pretendia ao final era o deferimento do registro, portanto, o processo não teria como continuar. “A matéria de repercussão geral foi reconhecida e eu, como presidente do TSE, já admiti outros recursos que vieram e que poderão, então, ensejar que a matéria de repercussão geral se mantenha e seja devidamente apreciada nos processos já admitidos”, afirmou a relatora.

A decisão em relação à prejudicialidade do RE foi unânime.

Histórico

O relator do recurso era o ministro Eros Grau (aposentado) e, no início do julgamento em maio de 2010, ele negou provimento ao RE e concluiu que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.

“Não se extrai da Constituição Federal norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCE”, observou o ministro relator à época. Assim, segundo ele, “até manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do TCE não provocará efeito”.

Já o ministro Dias Toffoli discordou do relator e afirmou que o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”.

“Ou seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do Tribunal de Contas prevalece íntegro para todos os efeitos”, disse o ministro Toffoli, ao completar que um desses elementos "está precisamente em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”. Ele ainda acrescentou que não se deve conferir “uma verdadeira carta branca” aos vereadores brasileiros para desviar de sua obrigação constitucional. “A observação empírica permite afirmar que há negligência por parte de Câmaras de Vereadores na apreciação desses pareceres, fato que apenas colabora para o descrédito da população no Poder Legislativo e que é ainda pior no regime democrático como um todo”, ressaltou o ministro.

Constituição Federal

A Constituição Federal, em seu artigo 31, caput, estabelece que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

Em seu parágrafo 1º, o mesmo artigo estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio dos Tribunais de Contas dos estados (TCEs) ou do município (TCM), ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver.

Já o parágrafo 2º estabelece que “o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

Fonte: STF


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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Operação Derrama: STJ nega liberdade a quatro presos suspeitos de corrupção em prefeituras - Improbidade Administrativa

16-02-2013 16:03

Operação Derrama: STJ nega liberdade a quatro presos suspeitos de corrupção em prefeituras

  A desembargadora convocada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marilza Maynard negou liminar em habeas corpus a quatro investigados na Operação Derrama, deflagrada no Espírito Santo em dezembro do ano passado. Edson Figueiredo Magalhães, ex-prefeito de Guarapari; Alcino Cardoso, ex-prefeito de Itapemirim; Ademar Coutinho Devens, ex-prefeito de Aracruz, e Lidiel Silva Scherrer, ex-secretário da Fazenda de Aracruz, vão continuar presos.

Todos são suspeitos de participar de um esquema de corrupção e desvio de recursos em prefeituras do Espírito Santo. Eles cumprem prisão preventiva, decretada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). As defesas sustentam que os investigados não representam risco à instrução por não terem mais vínculo com a administração. Pedem a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão da ex-prefeita de Itapemirim Norma Ayub Alves, também investigada na operação.

Ao negar as liminares, a desembargadora convocada afirmou que não há como afastar, em juízo preliminar, a conclusão do tribunal estadual de que a liberdade dos investigados acarretaria risco à instrução criminal. “Não se pode ignorar, ainda, que os representados são pessoas com íntima relação e influência no âmbito da máquina administrativa de seus municípios” – consta do decreto de prisão. Para o TJES, é “inequívoca” a possibilidade de os acusados interferirem na instrução criminal, “situação essa que, por óbvio, deve ser evitada”.

Marilza Maynard requereu informações ao TJES acerca de nova decisão do relator do processo naquele tribunal, de 6 de fevereiro passado, sobre a prisão cautelar dos investigados. Segundo a magistrada, acolher o pedido conforme apresentado exigiria o exame profundo da “idoneidade e razoabilidade da fundamentação” adotada pelo TJES, o que será feito pela Quinta Turma, na análise do mérito dos habeas corpus.

Reconsideração

Além de negar as liminares, a desembargadora convocada também negou pedido de reconsideração das decisões da ministra Eliana Calmon que, em janeiro, no exercício da presidência do STJ, manteve as prisões de Guerino Luiz Zanon (HC 263.899), ex-prefeito de Linhares, e de Edival José Petri (HC 263.750), ex-prefeito de Anchieta.

Outros pedidos

A desembargadora Marilza Maynard também vai decidir três habeas corpus impetrados pelas defesas de outros acusados na Operação Derrama: Paulo José Azevedo Branco (HC 264.625), ex-procurador da prefeitura de Itapemirim; Eder Botelho da Fonseca (HC 264.627), ex-secretário de Finanças de Itapemirim, e Analice Gobeti Piassoli (HC 264.639), ex-secretária de Finanças de Linhares.

A operação

A investigação policial foi iniciada pelo Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção (Nuroc), órgão da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo, a partir de relatório do Tribunal de Contas do Espírito Santo, que constatou irregularidades na contratação da empresa CMS Assessoria e Consultoria, para execução de serviços de “recuperação de créditos tributários” por diversas prefeituras capixabas.

Houve a realização de busca e apreensão de documentos e prisões temporárias de vários suspeitos. As diligências apontaram para o envolvimento de deputados estaduais e prefeitos, autoridades com prerrogativa de foro, justificando a competência do TJES para o processamento do caso.

 

Fonte: STJ


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domingo, 3 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Justiça de SP barra auxílio moradia na Assembleia - Improbidade Administrativa

02-02-2013 12:00

Justiça de SP barra auxílio moradia na Assembleia

A Justiça determinou a “imediata suspensão” do pagamento de auxílio moradia a todos os 94 deputados estaduais de São Paulo. A ordem é do juiz da 13.ª Vara da Fazenda Pública, Luís Manuel Fonseca Pires, que concedeu tutela antecipada em ação civil do Ministério Público do Estado. O bloqueio liminar do benefício terá de ser acatado pela Mesa Diretora da Assembleia “sob pena de os responsáveis, em caso de descumprimento da medida, responderem por ato de improbidade administrativa em ação própria pelo manifesto dolo de ofensa aos princípios jurídicos da administração pública”.

A regalia é concedida aos deputados com base na Lei 14.926/13. “Há ofensa ao princípio da legalidade na medida em que o artigo 1.º da Lei 14.926 não se mostra suficiente, logo, é inconstitucional, a justificar o pagamento indiscriminado desta verba porque não há qualquer suporte fático à indenização”, adverte o juiz.

A Lei 14.926, de 4 de janeiro de 2013, e as que a precederam, invoca o Ato 104/88 da Câmara dos Deputados, que prevê o auxílio aos deputados federais. Essa verba tem caráter indenizatório. O beneficiário tem que exibir comprovante do gasto para, então, pleitear o reembolso.

A ação aponta quatro ilegalidades: inexiste lei que regulamente o auxílio; a benesse foi incorporada ao subsídio com base em lei “manifestamente inconstitucional”; o pagamento é feito indistintamente, permanentemente e “sem qualquer critério legal ou razoável”; é concedido sem qualquer comprovação de despesas de aluguel ou estadia.

“Cuida-se de prejuízo de monta, que não pode ser ignorado, sobretudo considerando a realidade do povo paulista, que exige melhorias em diversos setores, como educação, saúde e moradia da população carente”, afirmam os promotores de Justiça Saad Mazloum e Silvio Marques.

Eles calculam prejuízo ao Tesouro de R$ 230 mil por mês. Cravam que a vantagem “é uma imoralidade” e burla o princípio do subsídio em parcela única.

 Os promotores denunciam que a Mesa do Legislativo usa o Ato 104 para assegurar o benefício, mas “ignora deliberadamente” os artigos 1.º e 2.º daquela norma da Câmara dos Deputados. Tais artigos impõem que poderão ser contemplados com o moradia aqueles que não têm unidade residencial funcional e que o reembolso só deve ser garantido mediante despesa comprovada.

 “É absolutamente inconstitucional o artigo 1.º da Lei 14.926/13, na parte que manda aplicar aos deputados estaduais o Ato 104. Não se admite a alegação de que a Constituição Federal estabeleceu uma simetria entre os parlamentares federais e os estaduais, mas apenas proporcionalidade entre os subsídios de ambos. O que não inclui verbas de natureza indenizatória.”

Autor: Fausto Macedo
Fonte: O ESTADO DE SÃO PAULO


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Correio Forense - Oficial da Polícia Militar condenado por ato de improbidade administrativa - Improbidade Administrativa

02-02-2013 18:00

Oficial da Polícia Militar condenado por ato de improbidade administrativa

    

   O juiz Fabiano Antunes da Silva, lotado na comarca de Curitibanos, julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar um oficial da Polícia Militar ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes sua remuneração à época dos fatos (outubro de 2008), quando comandava a PM local, por ato de improbidade administrativa.

   Segundo o MP, o oficial recebeu um carregamento de madeira oriunda de apreensão por parte da Polícia Ambiental, com a indicação de que o material fosse utilizado na reforma de 26 casas que compõem a vila militar naquela cidade. Ao revés, contudo, o réu promoveu no comércio local a troca da madeira por materiais de construção, e com estes ergueu nova residência de alvenaria para seu desfrute. A denúncia dá conta, ainda, que na construção de sua nova residência o oficial utilizou-se da mão de obra de praças sob sua subordinação.

   “Não se olvida que a conduta do requerido atentou contra os princípios que regem a administração pública, ferindo a probidade, a legalidade e impessoalidade que devem nortear a sua atuação como servidor público e, em especial, como policial, a quem também compete a fiscalização da correta aplicação da lei”, anotou o magistrado.

   Segundo o juiz, permitir que madeira oriunda de apreensão seja recolocada no mercado, trocando-a por material de construção com a finalidade de erguer casa de alvenaria para moradia própria, e ainda deslocar policiais do efetivo para realização dos trabalhos, não é conduta que se possa aceitar de um comandante da Polícia Militar. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 022.10.001806-0).    

Fonte: TJSC


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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Ex-prefeita de Magé (RJ) pede extinção de processo por improbidade - Improbidade Administrativa

31-01-2013 15:28

Ex-prefeita de Magé (RJ) pede extinção de processo por improbidade

 

 

A ex-prefeita do Município de Magé (RJ) Núbia Cozzolino ajuizou Reclamação (RCL) 15216 junto ao Supremo Tribunal Federal buscando extinguir uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa à qual responde. Na ação, que tramita na Vara Cível da Comarca de Magé, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta que a ex-prefeita, em sua gestão, não teria atingido o mínimo constitucional de 60% no gasto com professores do ensino médio com efetivo exercício do cargo em sala de aula.   Segundo a defesa, a ação civil pública se baseou em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) posteriormente rejeitado pela Câmara Municipal de Magé, que aprovou as contas da administração financeira do município em 2005. “O parecer do TCE que embasou a ação de improbidade administrativa não tem força jurídica a proporcionar uma eventual procedência da ação”, afirmam os advogados.   A ex-prefeita pede, liminarmente, que o STF suspenda a tramitação da ação com a alegação de que a Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1779, firmou entendimento de que ao Tribunal de Contas “cabe somente a emissão de parecer prévio de caráter opinativo”. No mérito, pede que se julgue extinta a ação civil pública por ato de improbidade administrativa à qual responde.   Crime de responsabilidade   Em outra Reclamação (RCL 15218), a ex-prefeita apresenta a mesma argumentação para pedir que o STF casse decisão da Vara Criminal da Comarca de Magé, que recebeu denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelos mesmos motivos e determinou a abertura de processo por crime de responsabilidade de prefeito. Liminarmente, o pedido é para que se extraia dos autos do processo criminal o parecer prévio do TCE que serviu de base à denúncia, “ante a total falta de validade jurídica como prova material da alegada prática do crime”.   O relator das duas Reclamações é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ex-prefeita de Magé (RJ) pede extinção de processo por improbidade - Improbidade Administrativa

31-01-2013 15:28

Ex-prefeita de Magé (RJ) pede extinção de processo por improbidade

 

 

A ex-prefeita do Município de Magé (RJ) Núbia Cozzolino ajuizou Reclamação (RCL) 15216 junto ao Supremo Tribunal Federal buscando extinguir uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa à qual responde. Na ação, que tramita na Vara Cível da Comarca de Magé, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta que a ex-prefeita, em sua gestão, não teria atingido o mínimo constitucional de 60% no gasto com professores do ensino médio com efetivo exercício do cargo em sala de aula.   Segundo a defesa, a ação civil pública se baseou em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) posteriormente rejeitado pela Câmara Municipal de Magé, que aprovou as contas da administração financeira do município em 2005. “O parecer do TCE que embasou a ação de improbidade administrativa não tem força jurídica a proporcionar uma eventual procedência da ação”, afirmam os advogados.   A ex-prefeita pede, liminarmente, que o STF suspenda a tramitação da ação com a alegação de que a Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1779, firmou entendimento de que ao Tribunal de Contas “cabe somente a emissão de parecer prévio de caráter opinativo”. No mérito, pede que se julgue extinta a ação civil pública por ato de improbidade administrativa à qual responde.   Crime de responsabilidade   Em outra Reclamação (RCL 15218), a ex-prefeita apresenta a mesma argumentação para pedir que o STF casse decisão da Vara Criminal da Comarca de Magé, que recebeu denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelos mesmos motivos e determinou a abertura de processo por crime de responsabilidade de prefeito. Liminarmente, o pedido é para que se extraia dos autos do processo criminal o parecer prévio do TCE que serviu de base à denúncia, “ante a total falta de validade jurídica como prova material da alegada prática do crime”.   O relator das duas Reclamações é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF


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