sábado, 6 de abril de 2013

Correio Forense - Justiça condena quatro por fraude à Lei de Incentivo à Cultura - Improbidade Administrativa

05-04-2013 14:30

Justiça condena quatro por fraude à Lei de Incentivo à Cultura

O Juiz Márcio André Keppler Fraga, da Vara Criminal do Foro do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre, condenou quatro pessoas por envolvimento em esquema para fraude da Lei de Incentivo à Cultura (LIC).

Pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica foram condenados Flávio Daniel Agliardi e Flávia Pessato de Souza, proprietários da empresa Flávia e Flávio Produções Ltda., e Rafael da Silva Campani, funcionário. Todos eles cumpriram pena de reclusão em regime semiaberto. O funcionário Ricardo Marcos Galvan foi condenado pelo crime de falsidade ideológica e teve a pena restritiva de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

O caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, os acusados Flávio e Flávia apresentavam, por meio de seus funcionários, projetos culturais às empresas, a fim de captá-las como patrocinadoras. Mediante apoio da LIC era viabilizado às empresas “abater” até 75% destas quantias como crédito de ICMS a ser compensado.  

Eram os acusados que intermediavam o encaminhamento dos documentos e o cumprimento dos trâmites burocráticos necessários à aprovação dos projetos culturais, mediante a obtenção e entrega do Termo de Compromisso e as Habilitações. No entanto, esses documentos eram falsos, correspondentes a cada projeto cultural que seria patrocinado.

Os valores pagos pelas empresas em decorrência dos patrocínios eram repassados à Flávia e Flávio Produções Ltda. que, então, entregava as Habilitações falsas, a fim de que a empresa patrocinadora pudesse lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS proporcionados pela LIC.

Com essas falsificações, projetos culturais que não haviam sido autorizados acabavam sendo realizados com a consequente captação de recursos e geração de crédito fiscal para as empresas financiadoras. Dessa forma, ocorria uma renúncia fiscal indevida com prejuízo aos cofres públicos, estimados, inicialmente, em R$ 5 milhões.

Além disso, os réus foram acusados de incluir no Contrato Social da empresa outras pessoas, na condição de sócios e administradores da produtora, quando na verdade eram apenas “laranjas” usados para acobertar os verdadeiros proprietários, Flávio e Flávia.

Decisão

Ao analisar as provas documentais e testemunhais – dentre elas a confissão do réu Flávio – o Juiz Márcio Fraga entendeu por condenar todos os réus pelo crime de falsidade ideológica (alteração do contrato para incluir os “laranjas”).

Flávio, Flávia e Rafael foram condenados ainda pelo crime de estelionato. Apesar de a denúncia do Ministério Público incluir também os delitos de falsificação de documento público, uso de documento falso, o magistrado entendeu são absorvidos pelo crime de estelionato, já que as falsificações somente tinham utilidade dentro do sistema da LIC. Citou a Súmula nº 17, do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido.

Quanto ao réu Ricardo, entendeu não estar comprovada sua participação no estelionato, razão pela qual todos os acusados foram absolvidos do crime de formação de quadrilha, que pressupõe a participação de, no mínimo, quatro pessoas.

Penas

Para Flávio Daniel Agliardi foi fixada a pena de seis anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e a 350 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo vigente à época.

A pena para Flávia Pessato de Souza foi arbitrada em cinco anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, e a pena 280 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo.

O réu Rafael da Silva Campani foi condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão, também em regime semiaberto, alem de 280 dias-multa, à razão de um vigésimo do salário mínimo.

E Ricardo Marcos Galvan foi penalizado com um ano e oito meses de reclusão, substituídos por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de seis salários mínimos. Também deverá arcar com 60 dias-multa, à razão de um vigésimo do salário mínimo.

Todos os réus poderão apelar em liberdade.

Leia a íntegra da sentença.

Proc. 20800814380 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS


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sexta-feira, 5 de abril de 2013

Correio Forense - Vereadores de Brasilândia terão que devolver dinheiro indevido - Improbidade Administrativa

25-03-2013 07:00

Vereadores de Brasilândia terão que devolver dinheiro indevido

 

Desde o início da legislatura de 2009/2012, os nove vereadores de Brasilândia receberam verbas indenizatórias pela participação em sessões extraordinárias, todas realizadas após a vigência da Emenda Constitucional n. 050/2006, e agora terão que ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente da Câmara Municipal. O valor da ação é de R$ 99.224,71, mas o montante ainda será apurado e, sobre a condenação, deverá incidir atualização monetária a partir de cada recebimento, além de juros moratórios.

  A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público, como instrumento de controle difuso para a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava o pagamento, bem como para condenar os vereadores ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

A sentença do juiz titular da Comarca, Rodrigo Barbosa Sanches, declarou inconstitucional a norma municipal que autorizava o recebimento dos valores e determinou que a Câmara não efetue mais qualquer pagamento de indenização aos atuais vereadores, pelo comparecimento em sessões extraordinárias, sob pena de responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa. Os vereadores condenados são da legislatura encerrada em dezembro de 2012.  

A Câmara Municipal e os vereadores contestaram a ação, requerendo sua extinção, alegando, dentre outras coisas, que os pagamentos foram feitos com respaldo na Lei Municipal n. 2.262/2008, a qual está em vigor, não havendo inconstitucionalidade. Ademais, alegaram que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em consulta realizada por outro ente, havia emitido parecer no sentido de que a Emenda Constitucional n. 050/2006 não se aplica aos Municípios.   Na sentença, o juiz frisa que na ação não há análise quanto ao mérito das matérias levadas a votação nas sessões extraordinárias realizadas, bem como quanto à necessidade destas sessões preencherem os requisitos de urgência de votação. Porém, destaca que consta na inicial e nos documentos que a acompanham, o registro de sessões extraordinárias realizadas, às vezes, na mesma data, com diferença mínima de tempo.

De acordo com a sentença, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já decidiu que, após a alteração constitucional promovida pela EC n. 050/2006, é indevido o pagamento de verba indenizatória aos membros do Poder Legislativo em decorrência da realização de sessões extraordinárias, norma que deve ser observada pelos demais entes federativos.   Processo nº 0800352-39.2011.8.12.0030  

Fonte: TJMS


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