quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

STJ - Multa Administrativa - Meio Ambiente - Prescrição - Poder de Polícia - Prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa

Informativo nº 0428
Período: 22 de março a 2 de abril de 2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA. MEIO AMBIENTE.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a questão em debate resume-se à definição do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação federal, no caso, a Lei n. 9.873/1999 (com os acréscimos da Lei n. 11.941/2009), nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Ibama para cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Ressaltou o Min. Relator que a questão já foi debatida no REsp 1.112.577-SP, DJe 8/2/2010, também sob o regime dos recursos repetitivos, mas somente quando a multa administrativa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade estadual, situação em que não seria pertinente a discussão sob as duas leis federais citadas. Agora, no caso, como a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, é possível discutir a incidência daquelas leis federais, o que foi feito nessa hipótese. Diante disso, a Seção entendeu incidente o prazo de cinco anos (art. 1º da citada lei) para que, no exercício do poder de polícia, a Administração Pública Federal (direta ou indireta) apure o cometimento da infração à legislação do meio ambiente. Esse prazo deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infração. Observou que o art. 1º da Lei n. 9.873/2009 estabeleceu o prazo para a constituição do crédito, não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Ressaltou, ainda, que, antes da MP n. 1.708/1998, convertida na Lei n. 9.873/1999, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, por isso a penalidade aplicada, nesses casos, sujeita-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em razão da aplicação analógica do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Ademais, a jurisprudência também já assentou que, por se tratar de multa administrativa, não é aplicável a regra geral de prescrição do CC, seja o de 1916 ou o de 2002. REsp 1.115.078-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/3/2010.


EMENTA
 
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI  9.873⁄99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08⁄2008.  
 
1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.
 
2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577⁄SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.
 
3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910⁄32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
 
4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910⁄32 – e não os do Código Civil – aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
 
5. A Lei 9.873⁄99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
 
6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873⁄99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
 
7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873⁄99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910⁄32.
 
8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873⁄99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.
 
9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.
 
10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08⁄2008.
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República e interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
 
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910⁄32.
Incide na espécie o Decreto nº 20.910⁄32, porque a Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria" (e-STJ fl. 32).
 
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, ora recorrente, sustenta que o aresto viola o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, ao argumento de que o prazo prescricional para a cobrança de multas por infrações administrativas ao meio ambiente é vintenário, e não quinquenal, como entendeu o aresto recorrido.
A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Não foram ofertadas as contrarrazões (e-STJ fl. 50).
Inadmitido o recurso na origem (e-STJ fls. 51-52), subiram os autos a esta Corte (e-STJ fls. 69-71).
O recurso foi selecionado como representativo de controvérsia, nos ternos do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 08 do STJ.
O Ministério Público Federal, na pessoa do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Wallace de Oliveira Bastos, opina pelo não provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa:
 
RECURSO ESPECIAL. Ação de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa por descumprimento da legislação ambiental. Acórdão do TRF - 4ª Região que negou provimento ao recurso para manter a sentença que extinguiu o feito com julgamento de mérito. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Arguição de afronta ao art. 177 do Código Civil de 1916. Não demonstração. Multa administrativa. Prazo prescricional quinquenal. Aplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910⁄32. Precedentes dessa Colenda Corte. parecer pelo não provimento do recurso especial ora apreciado (e-STJ fl. 97).
 
É o relatório.
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O acórdão recorrido afastou expressamente a tese do recorrente – de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 – ao concluir que a prescrição, nesse caso, por ausência de norma específica, deve reger-se pela regra do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, sendo de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução fiscal.       
Prequestionada a tese em torno da qual gravita o dispositivo de lei supostamente malferido, não havendo óbice à admissibilidade do recurso, passo ao exame de mérito.
A controvérsia resume-se à definição do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
A questão aqui debatida é, apenas em parte, coincidente com a do REsp 1.112.577⁄SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Já no outro processo, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, não sendo pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.
O Ibama lavrou auto de infração contra o ora recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80, por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente.
O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.
A jurisprudência desta Corte é de que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910⁄32, que deve ser aplicado por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
As duas Turmas de Direito Público assentaram que, por se tratar de multa administrativa, não se pode aplicar a regra geral de prescrição prevista no Código Civil, seja o de 1916 seja o Novo Código Civil.
Nesses termos:
 
Segunda Turma
 
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ADMINISTRATIVO. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A inscrição do crédito na dívida ativa da União não modifica sua natureza. O prazo prescricional continua sendo o previsto na lei que disciplina a natureza do crédito.
2. A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910⁄32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional. Precedentes.
3. Recurso especial provido (REsp 946.232⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 18.9.07);
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910⁄32.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910⁄32. Em virtude da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público" (AgRg no Ag 842.096⁄MG, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha DJ de 25.6.2007).
2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AG 889.000⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 24.10.07);
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO –  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a orientação majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto 20.910⁄32.
2. Não-obstante exista um voto-vista com algumas considerações acerca da aplicabilidade do Decreto n. 20.910⁄1930, proferido no julgamento do AgRg no AG 1.045.586⁄RS, em 10.9.2008, esta Corte não modificou seu entendimento, como se pode verificar dos precedentes posteriores ao julgado em referência.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.102.250⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 02.06.09);
 
ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC – VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA – MULTA AMBIENTAL – IBAMA – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910⁄32 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões que a parte alega não terem sido apreciadas.
2. Aplica-se a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910⁄32, às ações de cobrança de multa administrativa decorrente de ilícito ambiental.
3. Recurso especial parcialmente provido, para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta, com resolução do mérito, a execução fiscal (REsp 1063728⁄SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.11.08);
 
 
Primeira Turma
 
 
ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
I - Consoante posicionamento do STJ, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32. Em face da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público. Precedentes: REsp nº 905932⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 28.06.2007; REsp nº 447.237⁄PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10.05.2006, REsp nº 539.187⁄SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03.04.2006 e REsp nº 436.960⁄SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.02.2006.
II - Incidência, na espécie, do Decreto 20.910⁄32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria (AgRg no Ag nº 957.840⁄SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 25.03.2008).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.061.001⁄SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 6.10.08);
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910⁄32. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.
2. A orientação majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto 20.910⁄32.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.061.001⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 6.10.2008; AgRg no Ag 889.000⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.10.2007; REsp 946.232⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.9.2007; REsp 775.117⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.9.2007.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1016459⁄SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 11.02.09);
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.  PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1.  O recurso especial é inadmissível para a cognição de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento.
2. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282⁄STF).
3. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
4. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando a matéria não analisada pelo aresto recorrido não foi objeto de recurso de apelação.
5. A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado.
6. Ressoa inequívoco que a inflição de sanção às ações contra as posturas municipais é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis.
7. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas.
8. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910⁄32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
9. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873⁄99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
10. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.
11. Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer  do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910⁄32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu.
12. Destarte, esse foi o entendimento esposado na 2ª Turma, no REsp 623.023⁄RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910⁄32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910⁄32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
3. Recurso especial improvido."
13. Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646⁄RJ,   DJ 02.08.2006; REsp 539.187⁄SC, DJ 03.04.2006; REsp 751.832⁄SC, Rel. p⁄ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ 20.03.2006; REsp 714.756⁄SP, REsp 436.960⁄SC, DJ 20.02.2006.
14. Agravo regimental desprovido (AgRg no AG 951.568⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02.06.08);
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO-LEI 20.910⁄32. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no Ag 1070743⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.02.09).
 
Recentemente, a Primeira Seção julgou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008, o REsp 1.112.577⁄SP, de minha relatoria, no qual se concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, com os fundamentos assim resumidos na sua ementa:
 
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873⁄99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08⁄2008.
1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910⁄32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910⁄32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.
4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.
5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.
7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08⁄2008. (REsp 1.112.577⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 08.02.10)
 
Embora sedimentada a orientação de que os prazos prescricionais do novo Código Civil – ou do antigo, conforme o caso – não se aplicam às relações regidas pelo Direito Público, devendo incidir na espécie o art. 1º do Decreto 20.910⁄32, o caso dos autos comporta exame acurado à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
A Lei 9.873⁄99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo esse que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
O dispositivo encontra-se redigido nos seguintes termos:
 
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
 
Segundo a norma,  prescreve em cinco anos a "ação punitiva da Administração Pública Federal" a contar da ocorrência da infração, caso se trate de ilícito instantâneo. No caso de infração permanente, que é aquela cuja consumação protrai-se no tempo, o termo a quo do lustro prescricional será o dia em que for cessada a infração, a exemplo do que ocorre com o agente que mantém em depósito madeira sem autorização do órgão ambiental competente, hipótese em que o termo inicial da prescrição será o dia do término da armazenagem.
Pode-se afirmar que somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no plano da Administração Federal, seja direta, seja indireta, recebem a incidência do disposto nesta lei, como fica claro da parte inicial do seu art. 1º. Conjugam-se, pois, dois elementos na determinação do âmbito de aplicação da Lei 9.873⁄99, os quais serão úteis para se fixar, a contrário senso, as atividades dele excluídas:
 
(a) a natureza punitiva da ação administrativa; e
(b) o caráter federal da autoridade responsável por essa ação.
 
Sob o prisma negativo, a Lei 9.873⁄99 não se aplica:
 
(a) às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal;
(b) às ações administrativas que, apesar de potencialmente desfavoráveis aos interesses dos administrados, não possuem natureza punitiva, como as medidas administrativas revogatórias, as cautelares ou as reparatórias; e
(c) por expressa disposição do art. 5º, às ações punitivas disciplinares e às ações punitivas tributárias, sujeitas a prazos prescricionais próprios, a primeira com base na Lei 8.112⁄90 e a segunda com fundamento no Código Tributário Nacional.
 
Houve uma discussão inicial, posteriormente solucionada pela Lei 11.941⁄09, se a regra estabelecia prazo para a constituição do crédito - decadencial, portanto - ou para sua própria cobrança judicial.
A Primeira Turma tem precedente concluindo que o prazo de cinco anos é para a própria cobrança do crédito, sendo ilustrativa a ementa que se segue:
 
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.873⁄99. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado.
2. Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis.
3. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910⁄32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
4. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873⁄99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
[...]
3. Recurso especial improvido."
8. Recurso Especial desprovido, divergindo do E. Relator. (REsp 751.832⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p⁄ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 20.03.06)
 
Na Segunda Turma, o voto proferido pelo Sr. Min. Mauro Campbell adotou posição contrária, asseverando que o prazo instituído pelo art. 1º da Lei 9.873⁄99 é decadencial e não prescricional, como se observa nesta passagem de sua manifestação no julgamento do REsp 1.102.193⁄RS, na assentada de 09 de dezembro de 2008, verbis:
b) Lei n. 9.873⁄99.
A partir de 24.11.1999, as hipóteses em comento ficam sujeitas à regência da Lei n. 9.873, cujo art. 1º encontra-se assim redigido:
 
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
 
Longe de dirimir controvérsias, esse dispositivo apenas faz multiplicá-las.
Uma passada d'olhos apressada por sua redação levaria o leitor a crer que se trata de prazo prescricional, ou seja, prazo relativo à cobrança das penalidades aplicadas em razão do exercício de poder de polícia (como é o caso das multas administrativas). Essa já foi, inclusive, a orientação adotada em alguns julgados da Primeira Turma do STJ (...)
Esse resultado não resiste a uma análise mais criteriosa do dispositivo.
É que o art. 1º da Lei n. 9.873⁄99 deixa claro que os cinco anos nele previstos referem-se não à ação de cobrança das penalidades aplicadas, mas sim à investigação do cometimento da infração em si. Note-se que a lei é cristalina ao afirmar que a ação a que faz menção é a que objetiva "apurar infração à legislação em vigor".
Se assim é, o que a Lei n. 9.873⁄99 instituiu foi verdadeiro prazo decadencial para constituição de crédito que advém do exercício do poder de polícia.
Como explica Gustavo Kloh, “[a] aplicação do prazo decadencial se daria quando fosse constatada a existência de um direito potestativo, ou seja, um direito que fosse exercido por meio de uma conduta do próprio titular” (Prescrição e decadência no Código Civil. In: Gustavo Tepedino (coord.), A Parte Geral do novo Código Civil - Estudos na perspectiva civil-constitucional, 2007, p. 452).
Agora com Caio Mário da Silva Pereira:
 
Entre as outras situações jurídicas que o ordenamento reconhece estão aquelas que podem ser expressas pela formulação poder-sujeição: poder do titular do direito de um lado, sujeição de alguém para com o exercício do direito de outrem. Esta situação se diferencia da anterior porque, neste caso, não há nada que o titular da sujeição possa ou deva fazer, não há dever, mas apenas submissão à manifestação unilateral do titular do direito, embora a manifestação atinja a esfera jurídica do outro, constituindo, modificando ou extinguindo uma situação sua jurídica subjetiva. A partir de Chiovenda, a doutrina processualística italiana, seguida pelos juristas – processualistas e civilistas – de diversos países de tradição romano-germânica, identificou uma série de direitos, também chamados discricionários ou formativos, em que a nota essencial é a ausência de prestação (direitos sem prestação), diferenciando-se, por esta via, e frontalmente, dos direitos subjetivos, desde então também chamados direitos com prestação. (Instituições de Direito Civil, vol. I, 2008, p. 37)
 
Não há a menor dúvida de que a apuração das infrações é direito potestativo da Fazenda, sujeita, portanto, a prazo decadencial, já que o particular apenas deve suportar os efeitos da conduta da Fazenda.
Assim, a partir de 1999, além do lapso prescricional, a Administração dispõe de cinco anos, contados da data da prática do ato, para se pronunciar sobre o cometimento da ilegalidade, vencidos os quais decai o direito de constituir a penalidade administrativa. Essa é a praxe.
Existem, entretanto, exceções, que, dependendo da matéria, por sua abundância, transformam-se em regra. Explico.
Pode acontecer de determinada conduta ser qualificada simultaneamente como ilícito administrativo, ilícito civil e ilícito penal. Tendo em conta esse arranjo normativo, o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873⁄99 esclareceu que, "[q]uando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". Duas observações a fazer.
Em primeiro lugar, como já dito anteriormente, não se trata de prescrição, mas de decadência.
Em segundo lugar, é de se destacar que essa disposição ganha especial importância no âmbito do Direito Ambiental, uma vez que o art. 225, § 3º, da CF⁄88 prevê que "[a]s condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
A Lei n. 9.605⁄98, na tentativa de conferir a maior efetividade possível à Lei Maior, associou a cada tipo penal um tipo administrativo. São dois irmãos gêmeos, engajados no combate à degradação ambiental.
Pois bem: nos casos em que houver dupla penalidade - uma administrativa e uma penal -, o prazo decadencial para a apuração do cometimento da infração será aquele que a lei penal prevê para fins de prescrição, ou seja, aqueles do art. 109 do Código Penal.
Desse modo, apenas para exemplificar, na hipótese de violação ao art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605⁄98 (fundamento da CDA da execução fiscal na qual foi manejado o agravo de instrumento que se irá analisar), cuja a pena privativa de liberdade estabelecida é a de detenção por no máximo um ano, o prazo decadencial deixa de ser cinco e passa a ser de quatro anos (inc. V do art. 109 do Código Penal).
Esse modelo deixa antever que apenas em duas situações é que o prazo decadencial será inferior a cinco anos (incs. V e VI). Em todo o resto (a maioria), acaba-se por coibir as condutas lesivas ao meio ambiente, como parece ter sido a vontade da Constituição.
Deixe-se bem claro que esses são os prazos decadenciais, permanecendo inalterada a contagem do lapso prescricional (vinte anos). Voltando ao exemplo: se a infração tivesse sido cometida em 2000, a Administração poderia apurar os fatos até 2004, e, a partir daí, teria mais vinte anos para cobrar a multa administrativa (2024).
Dessa feita, está incorreto o entendimento ventilado no REsp 751.832⁄SC, pois em momento algum a regra do art. 1º da Lei n. 9.873⁄99 veio para confirmar aquilo que jurisprudencialmente já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Não e não. Muito ao revés, parece que a intenção foi diametralmente oposta: vendo que a aplicação do exíguo prazo do Decreto n. 20.910⁄32 ganhava terreno nos Tribunais, o legislador tratou de ampliar o prazo da Administração - que dispunha de cinco anos para apurar o cometimento da ilegalidade e cobrar eventual dívida administrativa.
De maneira inusitada, talvez como resultado da constante atecnia em que incorreu o legislador por todo o diploma normativo em comento - com freqüentes menções ao instituto da prescrição, quando, a bem da dogmática, a referência deveria ser à decadência, como já explicado -, acabou-se criando, além de uma proposta de interrupção e suspensão de prazo decadencial (arts. 2º e 3º), também um tipo de decadência intercorrente (art. 1º, § 1º).
Mas não há razão para alarde. Isso porque, se antes “o fato de fluir contra todos e de modo contínuo, sem a possibilidade de impedimentos, interrupções ou suspensões foi uma das principais características indicadas pela doutrina para distinguir os prazos prescricionais dos decadenciais na vigência do CC1916” (Gustavo Tepedino, Heloisa Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, vol. I, 2004, p. 420), hoje o art. 207 do Código Civil em vigor é tópico ao dizer que a lei pode prever situações que interrompam ou suspendam a decadência.
E, mesmo que antes do CC⁄2002 pudesse causar perplexidade, por exemplo, a possibilidade de se interromper o prazo decadencial com a citação do acusado (como ainda causa, mesmo à luz do art. 207) - visto que o ajuizamento da ação judicial afasta peremptoriamente o perecimento do direito potestativo -, como o tratamento da decadência era eminentemente doutrinário, a lei tinha espaço para inovar.  
    
Essa orientação encontra supedâneo na doutrina, como se observa desta exposição de Bruno Lemos Rodrigues:
O art. 1º da Lei Federal n.º 9.873⁄1999 tampouco é aplicável à prescrição da ação de cobrança de multa administrativa, porque a Lei trata, em verdade, de prescrição administrativa (ou decadência administrativa, como dissemos acima, senão vejamos.
O caput do art. 1º, assim, estabelece que "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da pratica do ate ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
Ora, a prescrição inicia-se quando a dívida está constituída, ou seja, quando já se esgotou o processo administrativo, e não quando ainda esta sendo apurada. A "ação punitiva" a que se refere o art. 1º transcrito é a providencia administrativa a ser tomada pela Administração Pública Federal, ou seja, a fiscalização, autuação e instauração de processo administrativo até a constituição definitiva da multa administrativa, caso confirmada.
Com efeito, se é verdade que a Administração Pública Federal não precisa recorrer às vias judiciais para executar de ofício a "ação punitiva", pode-se concluir, pois, que a prescrição prevista no art. 1º em comento não é prazo judicial, mas prazo administrativo que retira o direito de a Administração Pública Federal sancionar administrativamente o particular.
Trata-se, pois, na esfera federal, de dois prazos: um para a Administração Pública fiscalizar e autuar e outro para ela cobrar judicialmente. O primeiro inicia-se com a prática do ate ilícito e é evitado com a fiscalização e autuação. Enquanto durar o processo administrativo não corre prazo de prescrição administrativa nem de prescrição judicial porque a Administração não está inerte, mas apenas está obedecendo ao princípio da ampla defesa, oportunizando-a ao administrado, e com isso não pode ser prejudicada, exceto se o processo ficar paralisado por sua desídia, caso em que incide a prescrição administrativa intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 9873⁄1999, ou seja, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
A prescrição administrativa intercorrente tem por função, pois, evitar a eternização do direito de sanção administrativa pela Administração e impedir que a Administração tenha o controle da prescrição por ato potestativo seu, qual seja, sua desídia em dar andamento ao processo, causando insegurança jurídica ao administrado.
Tanto a lei em exame trata de prescrição administrativa, e não de prescrição judicial, que, entre as hipóteses de interrupção da aludida prescrição não consta nenhuma hipótese de ato jurídico em ação judicial, mas só de ato jurídico em processo administrativo. Nos termos do art. 2º da lei citada, são casos de interrupção: a citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; quando, por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; e pela decisão condenatória recorrível.
Ora, todas as hipóteses mencionadas só se aplicam ao processo administrativo. Se fossem causas específicas de interrupção de prescrição judicial, tratar-se-ia de norma processual civil que privilegiaria apenas a Administração Pública Federal, o que seria inconcebível e inconstitucional, por privilegiar apenas um dos entes da Federação.
Ademais, os termos utilizados pelo legislador foram "indiciado" e "acusado", que evidentemente não é o sancionado por decisão administrativa definitiva, mas aquele contra o qual tramita processo administrativo instaurado com autuação, bem como foram empregadas as expressões "apuração do fato" ou "decisão condenatória recorrível", atitudes estas tomadas apenas no âmbito do poder de polícia e do processo administrativo, respectivamente. Como afirmado acima, a Administração Pública só recorre ao Judiciário quando a multa administrativa já é definitiva e inscrita na Dívida Ativa, propondo, assim, execução fiscal, e não quando ainda está em discussão ou pendente de recurso administrativo (Revista de Direito Administrativo, Contabilidade e Administração Pública da IOB n.º 06 - junho de 2005, pp 19-20).
 
Esse entendimento ficou vencido na Segunda Turma, acompanhado apenas pelo Sr. Min. Herman Benjamin, tendo sido designada Relatora para acórdão a Min. Eliana Calmon, que fez publicar a seguinte ementa, seguindo a linha jurisprudencial desta Corte:
 
ADMINISTRATIVO INFRAÇÃO AMBIENTAL - PENA DE MULTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
1. As penas por infrações ambientais, por serem de natureza publica ficam sujeitas à prescrição quinquenal, por aplicar-se o disposto no Decreto nº 20910⁄32. Múltiplos precedentes
2. Recurso especial desprovido. (REsp 1.102.193⁄RS, Rel. p⁄ acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.02.09)
 
A legislação superveniente – a já mencionada Lei 11.941⁄09 – demonstrou o acerto da tese defendida pelos Ministros Mauro Campbell e Herman Benjamin – de que o art. 1º da Lei 9.873⁄99 estabeleceu prazo decadencial para a constituição do crédito por meio do exercício regular do Poder de Polícia e não prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito inadimplido.
Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873⁄99, prevendo, expressamente, prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
O dispositivo em tela estabelece o seguinte:
 
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
                      
A nova regra não deixou margem à dúvida ao fixar, ao lado do prazo para a apuração da infração, outro prazo, agora prescricional e também de cinco anos, para "a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor".
Já o parágrafo primeiro do art. 1º da Lei 9.873⁄99 fixa prazo de "prescrição intercorrente" para o processo administrativo que apura infração que ficar paralisado por mais de três anos, verbis:
 
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
 
Em resumo, a Lei 9.873⁄99, modificada pela Lei 11.941⁄09, determinou a observância de três prazos:
 
(a) cinco anos para a constituição do crédito por meio do exercício regular do Poder de Polícia - prazo decadencial, pois relativo ao exercício de um direito potestativo;
(b) três anos para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa - prazo de "prescrição intercorrente"; e
(c) cinco anos para a cobrança da multa aplicada em virtude da infração cometida - prazo prescricional.
 
O art. 2º da Lei 9.873⁄99 estabelece causas de interrupção do prazo para a apuração da infração e constituição do crédito:
 
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
   
Como se observa, todas as causas interruptivas consagradas no dispositivo situam-se no âmbito do processo administrativo, deixando claro que o prazo previsto no art. 1º da Lei 9.873⁄99 refere-se à "prescrição administrativa" - ou decadência - relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito. 
Já o art. 2º-A, acrescido pela Lei 11.941⁄09, fixa as causas interruptivas da prescrição da ação executória, verbis:
 
Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
    
Por fim, o art. 4º da Lei 9.873⁄99 cria uma regra de transição ao determinar que:
 
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
 
O dispositivo indicou o dia 1º de julho de 1998 como termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito em razão de ser o dia imediato à publicação da primeira Medida Provisória posteriormente convertida na Lei 9.873⁄99 (MP 1.708, editada em 30 de junho de 1998).
Por essa regra de transição, para as infrações ocorridas antes de 1º de julho de 1995, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito será reduzido para dois anos a contar de 1º de julho de 1998.
A contrário senso, para as infrações ocorridas entre 1º de julho de 1995 e 1º de julho de 1998, o prazo decadencial será o da regra geral - cinco anos - e deverá ser contado da data do ato ou fato que configura a infração, nos termos do art. 1º da Lei 9.873⁄99.
Este também é o entendimento de Marcelo Madureira Prates, verbis:
 
Visitadas a regra geral e a regra excepcional, falta tratar da omissão legislativa no que toca às infrações acontecidas entre 01.07.95 e 30.06.98. Como analisar o prazo prescricional aplicável aos casos ocorridos no chamado "limbo normativo"?
Em primeiro lugar, há de se afastar qualquer tese que porventura defenda a imprescritibilidade da ação punitiva quanto a essas infrações. Se até para as infrações praticadas antes de 01.07.95 estabeleceu-se prazo prescricional, agrediria a interpretação lógico-sistemática e também os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica a defesa da imprescritibilidade da ação administrativa punitiva em relação às infrações com prática situada entre 01.07.95 e 30.06.98.
Em segundo lugar, não entendemos que a regra contida no multicitado art. 4º possa ser estendida para o triênio ora problematizado, exatamente por se tratar de regra excepcional que, por conseqüência, deve ser interpretada sempre restritivamente, e não extensivamente.
Resta, pois, o recurso à regra geral estatuída pela Lei 9.873⁄99,a qual, no caso, deverá ser aplicada retroativamente de forma excepcional, por força dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da razoabilidade. Por um lado, a segurança jurídica, princípio diretamente decorrente do Estado de Direito, impõe, no que aqui interessa, que a imprescritibilidade seja a exceção e nunca a regra, ao pretender evitar que as relações jurídicas, mormente as punitivas, possam perdurar indefinidamente, deixando os direitos e os interesses permanentemente sob a expectativa de um ataque no mais das vezes incerto. Por outro lado, sabendo-se que a incidência de prescrição é a regra e que há lei fixando a disciplina geral da prescrição relativamente à ação administrativa punitiva, o princípio da igualdade conjugado com aquele da razoabilidade autoriza que o conjunto de normas constante nesse diploma legal e formador da regra geral possa ser estendido para todos os casos omissos envolvendo prescrição de pretensão punitiva da Administração Pública Federal, ainda que essa extensão tenha que se dar de maneira retroativa.
Em suma: vale para as infrações praticadas entre 01.07.95 e 30.06.98 a mesma regra geral que disciplina as infrações administrativas cometidas a partir de 01.07.98, isto é, a ação administrativa punitiva prescreve em cinco anos contados da prática do ilícito (caput do art. 1º da Lei 9.873⁄99), salvo (1) a paralisação do processo administrativo por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei 9.873⁄99), (2) a incidência do prazo prescricional da lei penal quando o ilícito administrativo também constituir crime (§ 2º do art. 1º da Lei 9.873⁄99) ou (3) a existência de ato interruptivo (art. 2º da Lei 9.873⁄99) ou suspensivo (art. 3º da Lei 9.873⁄99). (Prescrição Administrativa na Lei 9.873, de 23.11.99: entre Simplicidade Normativa e Complexidade Interpretativa).
 
Luís Roberto Barroso, em parecer intitulado "A Prescrição Administrativa no Direito Brasileiro Antes e Depois da Lei nº 9.873⁄99", propõe uma interpretação conforme a Constituição do art. 4º desse diploma legal, para afastar qualquer exegese que possa ferir o princípio da segurança jurídica e a garantia do direito adquirido, nestes termos:
 
Partindo da premissa de que a prescrição era qüinqüenal e já se havia implementado, lei nova não poderia afetar a situação do consulente. Para contornar a inconstitucionalidade, deve-se interpretar o preceito inscrito no art. 4° – "para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados de 1° de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data' – como contendo uma cláusula implícita, apta a compatibilizar o dispositivo com a Constituição, do seguinte teor: 'desde que já não se tenha consumado a prescrição qüinqüenal de acordo com as regras vigentes".
 
Ao explicitar a proposta de interpretação conforme o Texto Constitucional, o parecerista sustenta o seguinte:
 
1) Se não se adotar a interpretação conforme a Constituição, o dispositivo é inconstitucional, porque colhe prescrição já consumada, de acordo com a ordem jurídica anterior. Violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
 
Reproduz-se, por facilitação, ainda uma vez, o art. 4° aqui discutido:
 
Art. 4º - Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
 
O preceito, ao que se vê, pretende ser uma exceção à regra geral da prescrição qüinqüenal prevista no art. 1°. De fato, nele se estabelece que qualquer infração ocorrida anteriormente a uma determinada data 1°.7.1995 somente prescreverá em 1°.7.2000. Vale dizer: o termo ad quem é fixo, o termo a quo é variável (dependerá da data do fato) e o prazo prescricional, conseqüentemente, é indeterminado.
Pois bem: de acordo com esse dispositivo, ao menos em primeira leitura, as infrações imputadas ao consulente – anteriores que são a 1º.7.1995 – prescreveriam apenas em 1º de julho de 2000. Se assim fosse, a norma estaria retroagindo para alterar situação já consolidada, uma vez que o entendimento a ela anterior era de que a prescrição se consumava em 5 (cinco) anos.
Assim compreendido o dispositivo, não há dúvida de que ele viola o direito adquirido do consulente, na forma do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, pois o entendimento cristalizado no direito administrativo brasileiro, antes da entrada em vigor da Lei 9.873⁄99, que veio apenas ratificá-lo, era de que a pretensão punitiva da Administração prescrevia em 5 anos. Em maio de 1994, portanto, o consulente adquiriu definitivamente o direito de não mais ser acionado pelas infrações que ora lhe são imputadas.
Na formulação clássica de Gabba, o direito adquirido se caracteriza pela concorrência de dois elementos: (I) a ocorrência de fatos idôneos à produção de determinado resultado jurídico; (II) haver tal resultado se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular.Segundo a melhor doutrina, a verificação da concorrência de tais elementos é feita consoante o direito vigente.
Note-se, todavia, ser irrelevante que não houvesse lei específica declarando ser de 5 (cinco) anos o prazo aplicável ao caso vertente.
É que o direito vigente não se esgota no puro relato da norma. Aliás, precisamente por isso, dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 4°, que sendo a lei omissa, caberá ao juiz integrar a ordem jurídica por meio da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. Na formulação de Karl Larenz, que correu mundo e é dominante entre nós, o direito vigente não é a mera soma das proposições jurídicas positivas, mas sim a totalidade de sentido das proposições jurídicas concretizadas, conformadas pela ciência do direito e pela jurisprudência.
Em resumo: o direito vigente é constituído pelo conjunto das normas jurídicas positivas, acrescido do sentido e da extensão que a comunidade jurídica e a jurisprudência lhes conferem. Desse modo, se de acordo com o direito vigente a prescrição da pretensão punitiva da Administração era de cinco anos, não pode a norma constante do diploma legal, por imperativo de segurança jurídica, retroagir para alterar situação já consolidada, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
 
No mesmo toar, Luiz Alfredo Paulin assevera: 
 
A escolha deste prazo não é desmotivada. É que o mais rigoroso dos agentes, ou seja, o próprio Estado, na qualidade de ente tributante, estabelece este prazo como o máximo para questionar os negócios havidos. Logo após este período, comumente, as pessoas normais e as empresas em geral se desvencilham de documentos, sem utilidade. Se assim é, caso uma instituição financeira, no início de 2000, fosse chamada a se defender a respeito de uma operação havida em 1965 – e, ressalte-se, de acordo com a interpretação literal do art. 4º da Lei 9.873⁄99 tal seria possível - sua defesa seria totalmente prejudicada, já que os documentos que poderiam comprovar sua não-culpabilidade já teriam sido destruídos (Da prescrição administrativa em relação a infrações cuja fiscalização cabe ao Banco Central do Brasil apud Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem. Ano 4, julho-setembro de 2001, pp. 68-91).
 
A preocupação dos doutrinadores tem fundamento. Qualquer interpretação que autorize o início de um procedimento administrativo quando o fato a ser apurado já estiver acobertado pela prescrição (administrativa) segundo as regras vigentes ao tempo da infração será contrário aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido.
Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873⁄99, não existia prazo decadencial para o exercício do Poder de Polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se, apenas, a prazo prescricional, de cinco anos segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910⁄32.
Se em 30 de junho de 1998, data da edição da MP 1.708⁄98, a infração já não podia ser punida em razão do decurso do prazo, não terá aplicação a regra do art. 4º da Lei 9.873⁄99, sob pena de infringência aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido. Ao revés, se ainda era possível o exercício do poder punitivo, nada impede que seja adotada a regra de transição do art. 4º, sem qualquer mácula a esses princípios.   
Na sequência do parecer já citado, o autor defende a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 9.873⁄99 por discriminação arbitrária entre administrados.  Argumenta para tanto o seguinte:     
 
Além da inconstitucionalidade acima apontada, o art. 4º da Lei 9.873⁄99 é também inválido por violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput). E aqui já não será possível recorrer ao princípio da interpretação conforme a Constituição, cujo limite de flexibilidade cinge-se às opções oferecidas pelo texto da norma. De fato, o dispositivo elegeu como elemento de discrimen um momento no tempo – 1º de julho de 1995 – para diferenciar dois conjuntos de situações e dar-lhes tratamento distinto, a saber: as infrações ocorridas antes dessa data e as ocorridas posteriormente a ela.
Assim, previu a aplicação ao segundo grupo da regra geral do art. 1º, isto é, prazo prescricional de 5 anos. Para o primeiro grupo – infrações anteriores a 1º.7.1995 –, determinou que a prescrição somente ocorrerá em 1º de julho de 2000, nada importando a data da infração. É bem de ver que a desequiparação ocorre também dentro deste último grupo, pois cada infração receberá um tratamento jurídico diferente em função da data em que houver ocorrido. É que os prazos prescricionais para esse conjunto de situações – que serão sempre maiores que a regra geral de 5 anos – são variáveis. Uma infração cometida em 1º.7.1990 prescreverá em 10 anos; uma outra, cometida em 1º.7.1987 prescreverá em 13 anos e assim sucessivamente.
A questão a ser respondida é: tais discriminações são legítimas? A resposta, que já se adianta negativa, passa necessariamente pela análise do princípio da isonomia ou da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição de 1988, cujo conteúdo jurídico se passa a examinar.
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A conclusão a que se chega é que as situações discriminadas pelo art. 4º da Lei 9.873⁄99 – infrações anteriores e posteriores a 1º.07.1995 – são essencialmente iguais; o elemento de discrimen artificialmente utilizado pela norma referida lhes é aleatório e arbitrário, não correspondendo a qualquer diferença real das situações e, portanto, inapto a fundamentar tratamento desigual.
 
Para o autor, a regra do art. 4º da Lei 9.873⁄99 fere o princípio da isonomia por duas razões bem simples: primeiramente, porque o discrimen temporal foi escolhido aleatoriamente pelo legislador; em segundo lugar, porque cria situações distintas para administrados que se encontram em situações bem semelhantes.
Nesse ponto, penso que o argumento não convence. Em primeiro plano, porque o marco temporal – 1º de julho de 1998 – não foi escolhido aleatoriamente, já que é o dia imediato ao de edição da MP 1.708, de 30 de junho de 1998, primeiro instrumento legal a prever regra de decadência para o exercício do poder punitivo pela Administração Pública Federal.
Em segundo plano, porque é muito comum que a lei, ao disciplinar prazos prescricionais ou decadenciais alterados por legislação superveniente, fixe regras de transição. No caso, embora não se trate especificamente de alteração, mas de instituição de prazo decadencial, há regra de transição expressa, que não pode ser desconsiderada.
Ora, o novo Código Civil, ao modificar em grande parte os lapsos temporais de prescrição, fixou em seu art. 2028 de regra de transição que tem fator de discrimen muito semelhante àquele utilizado pelo art. 4º, da Lei nº 9.873⁄99, ao dispor que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Nem por isso se cogitou da sua inconstitucionalidade com relação ao critério utilizado para a contagem da prescrição, se pelo antigo ou pelo novo Código.
Assim, se não há vício evidente de inconstitucionalidade, deve ser aplicada a regra do art. 4º da Lei 9.873⁄99 exatamente como positivada. Não é função desta Corte, sobretudo em recurso especial, declarar a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo de lei. Sua missão institucional, segundo o disposto no art. 105, III, da CF⁄88 é de dar a correta, e definitiva, interpretação da lei federal infraconstitucional.
Nesses termos, excluída a hipótese de já se ter consumado o lustro prescricional do Decreto 20.910⁄32 na data em que editada a MP 1.708, de 30 de junho de 1998, deve ser aplicado o disposto no art. 4º da Lei 9.873⁄99.
Do contrário, estar-se-ia a violar a cláusula de reserva de plenário, estatuída no art. 97 da CF⁄88, e a desrespeitar a Súmula Vinculante do STF n.º 10, de seguinte teor:
 
Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
 
 
De qualquer modo, ainda que se considere inconstitucional o art. 4º da Lei 9.873⁄99, o que se admite apenas a título de argumentação, a regra de transição encartada no dispositivo não se aplica ao caso, pois a infração foi cometida no ano de 2000, quando já editada a MP 1.708⁄98 e, até mesmo, publicada a Lei 9.873⁄99, resultado da conversão da MP.  
Portanto, quando praticada a infração, já estava em vigor a regra do art. 1º da Lei 9.873⁄99, não havendo razão que justifique a sua não incidência na hipótese.  
Feitas essas breves considerações, podem ser resumidos os prazos da Lei 9.873⁄99 da seguinte forma:  
 
(a) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa;
(b) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado e será interrompido:
(b.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
(b.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
(b.3) pela decisão condenatória recorrível; e
(b.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal;
(c) o prazo decadencial aplica-se às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873⁄99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º;      
(d) é de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada;
(e) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória;
(f) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida;
(g) São causas de interrupção do prazo prescricional:
(g.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(g.2) o protesto judicial;
(g.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
(g.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
(g.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
 
Assim, a partir de 1º de julho de 1998, dia imediato à publicação da Medida Provisória 1.708⁄98, posteriormente convertida na Lei 9.873⁄99, passou-se a adotar para a Administração Pública Federal direta e indireta, os seguintes prazos:
 
(a) cinco anos para apurar a infração e constituir o respectivo crédito, nos termos do art. 1º da Lei 9.873⁄99;
(b) cinco anos para cobrar judicialmente o crédito definitivamente constituído, a teor do art. 1º-A da lei 9.873⁄99.
 
Em outras palavras, o que fez a Lei 9.873⁄99, com os acréscimos da Lei 11.941⁄09, foi instituir um prazo para que a Administração Pública Federal, no exercício de seu poder de polícia,  apure o cometimento de infração à legislação em vigor e, na sequência, constitua o crédito decorrente da multa aplicada, prazo esse logicamente antecedente àquele previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄32 e, posteriormente, no art. 1º-A da Lei 9.873⁄99, para a cobrança judicial do crédito regularmente constituído.        
Examinemos agora o caso concreto.
São dados incontroversos nos autos que a infração à legislação do meio-ambiente foi cometida no ano de 2000, o auto de infração foi lavrado em 18 de outubro de 2000 e a execução fiscal foi ajuizada em 21 de maio de 2007.
Assim, como a infração foi cometida no ano de 2000, posteriormente à Lei 9.873⁄99,  dispunha a administração de cinco anos para constituir seu crédito mediante regular processo administrativo, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.
A partir da constituição definitiva do crédito, que se deu no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos, agora de prescrição, para sua cobrança judicial.   
Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, tendo sido proposta a execução apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição.
Está prescrito, portanto, o crédito executado, devendo ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.
É importante frisar que a posição adotada neste voto não altera substancialmente a jurisprudência da Corte quanto ao prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, que continua sendo de cinco anos: até 27 de maio de 1999, por força do Decreto 20.910⁄32 e, atualmente, em razão do art. 1º-A da Lei 9.873⁄99, com os acréscimos da Lei 11.941⁄09. Apenas assevera-se a necessidade de se observar o prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito previsto no art. 1º da Lei 9.873⁄99.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Acórdão sujeito ao regime do art, 543-C do CPC e da resolução STJ n.º 08⁄2008.
 
É como voto.
 
 

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