quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

STJ - Multa de Trânsito - Poder de Polícia - Ação anulatória de multa de trânsito - Motorista foi multado por trafegar à velocidade de 54 Km/h, constatada por equipamento eletrônico.

Informativo nº 0161
Período: 10 a 14 de fevereiro de 2003.
Primeira Turma
MULTA. TRÂNSITO. PODER DE POLÍCIA. ADMINISTRAÇÃO.
O motorista foi multado por trafegar à 1h18min. da madrugada, à velocidade de 54 Km/h, constatada por equipamento eletrônico, quando a permitida na via era de 40 Km/h. O condutor, inconformado, propôs ação anulatória de multa de trânsito, por entender não haver motivo que justificasse a referida limitação de velocidade. O Tribunal a quo entendeu ausente motivo suficiente para justificar a manutenção, em rodovia, de redução de velocidade a 40 Km/h também durante a madrugada, não guardando a multa proporção com o fim colimado, qual seja, a segurança no trânsito. A Turma deu provimento ao recurso do Detran, pois a conduta do motorista em trafegar acima da velocidade estabelecida pela administração pública, no exercício de seu poder de polícia, desautoriza o cancelamento da multa sob o prisma do princípio da proporcionalidade, visto que não cabe ao Judiciário substituir o administrador. REsp 451.242-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2003.
 
 
EMENTA
 
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DETECTADO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. MULTA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INAPLICÁVEL. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR.
 
1. O Código de Trânsito Brasileiro permite ao administrador, no exercício do seu poder de polícia, insindicável pelo Judiciário, regular a velocidade considerando o local e o horário de tráfego. Em conseqüência, não malfere a lei o ato administrativo de polícia que fixa esses limites, porquanto a razoabilidade ou proporcionalidade da velocidade admitida é fruto da técnica do administrador, cuja aferição escapa ao poder judicante na esfera do recurso especial, quer pela invasão da matéria fática, quer pela intromissão indevida no âmbito do administrador.
 
2. Os redutores eletrônicos de velocidade, em regra, sob a forma de "pardais" e barreiras eletrônicas, são frutos de acentuada preocupação da Administração Pública com os alarmantes índices de acidentes de trânsito causados pelo excesso de velocidade dos condutores de veículos automotores, mercê de legitimados pelo Código de Trânsito Brasileiro.
 
3. A atitude do condutor de veículo em ultrapassar a velocidade estabelecida pela administração no exercício do seu poder de polícia desautoriza o cancelamento da multa ao pálio da proporcionalidade, posto implicar essa investida substituição do administrador pelo Judiciário. Supremacia do interesse público.
 
4. Recurso especial provido.
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-DETRAN⁄RS, pela alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 123):
 
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIA DE MADRUGADA. 54 KM. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. LOMBADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE.
1. A atividade administrativa, no campo do chamado poder de polícia do trânsito, está submetida não só às normas legais como aos princípios gerais de direito administrativo dentre os quais o da proporcionalidade. As medidas administrativas restritivas não podem ir além do mínimo necessário para a satisfação da finalidade pública.
2. Ausente motivo suficiente para justificar a manutenção da redução de velocidade, em rodovia, a 40 km por hora também durante a madrugada, a multa aplicada pela infração - trafegar a 54 km - constatada por equipamento eletrônico (lombada) não guarda proporção com o fim colimado, que é o da segurança do trânsito.
Nulidade reconhecida.
Recurso provido."
 
RENATO LUIZ TEIXEIRA ALVES propôs contra o ora Recorrente ação anulatória de multa de trânsito em razão de ter passado, à 01:18 minutos da madrugada, a 54 km⁄h em local onde o limite máximo de velocidade estipulado é de 40 km⁄h, ao fundamento de que o auto de infração está eivado de irregularidades.
 
O pedido foi julgado improcedente pelo douto Juízo singular (fls. 92⁄96). Irresignado, o Recorrido apelou ao egrégio Tribunal de Justiça Estadual que deu provimento à apelação, de modo a julgar procedente a ação, "evitando-se sejam utilizados os equipamentos eletrônicos, tal como afirmado na inicial, como simples instrumento de arrecadação de receita ao erário" (fls. 126).
 
Em sede de recurso especial, sustenta o DETRAN⁄RS que o acórdão estadual violou o disposto nos arts. 61, § 2º, e 218, do CTB, verbis:
 
"Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de :
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias e trânsito rápido;
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior."
 
"Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação."
 
Em suas razões (fls. 130⁄436), alega que consoante § 2º, do art. 61, já transcrito, é permitido ao órgão de trânsito local estabelecer limites de velocidade diferenciados dos ali elencados, os quais, em sendo estabelecidos, não podem ser flexibilizados de modo a que os motoristas possam ultrapassá-los no período noturno. Antes, porém, afirma, é notório que exatamente à noite é exigida do motorista uma maior atenção ao dirigir, tendo em vista a inevitável redução das condições de visibilidade neste período. Sustenta, a final, descabimento da alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que a finalidade pública  deve prevalecer sobre o interesse individual.
 
Não foram oferecidas contra-razões (fls. 437).
 
Por força do juízo positivo de admissibilidade, ascenderam os autos a esta Corte (fls. 442⁄443).
 
É o relatório.
 
 
 
VOTO
 
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DETECTADO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. MULTA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INAPLICÁVEL. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR.
1. O Código de Trânsito Brasileiro permite ao administrador, no exercício do seu poder de polícia, insindicável pelo Judiciário, regular a velocidade considerando o local e o horário de tráfego. Em conseqüência, não malfere a lei o ato administrativo de polícia que fixa esses limites, porquanto a razoabilidade ou proporcionalidade da velocidade admitida é fruto da técnica do administrador, cuja aferição escapa ao poder judicante na esfera do recurso especial, quer pela invasão da matéria fática, quer pela intromissão indevida no âmbito do administrador.
2. Os redutores eletrônicos de velocidade, em regra, sob a forma de "pardais" e barreiras eletrônicas, são frutos de acentuada preocupação da Administração Pública com os alarmantes índices de acidentes de trânsito causados pelo excesso de velocidade dos condutores de veículos automotores, mercê de legitimados pelo Código de Trânsito Brasileiro.
3. A atitude do condutor de veículo em ultrapassar a velocidade estabelecida pela administração no exercício do seu poder de polícia desautoriza o cancelamento da multa ao pálio da proporcionalidade, posto implicar essa investida substituição do administrador pelo Judiciário. Supremacia do interesse público.
4. Recurso especial provido.
 
 
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
Busca o DETRAN⁄RS, por meio do presente recurso especial, a reforma do decisum estadual, ao fundamento de terem sido violados os arts. 61, § 2º, e 218, do CTB.
 
Preliminarmente, ressalte-se que o recurso não merece ser conhecido no que tange à violação ao disposto no art. 218, do CTB, tendo em vista que este dispositivo não foi prequestionado na instância de origem, incidindo na espécie a Súmula nº 282⁄STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.")
 
Não obstante, conheço do recurso quanto à violação ao § 2º, do art. 61, do CTB, porquanto prequestionada, sendo certo, também, que o aresto recorrido não se fulcrou, apenas, no princípio constitucional da proporcionalidade.
 
O acórdão recorrido tem o seguinte teor:
 
" Trata a espécie de ação de anulação da multa imposta pela prática de infração ao trânsito: excesso de velocidade. Do documentos de fls. 10, lê-se que o Apelante foi flagrado por equipamento eletrônico trafegando a 54 km na rodovia RS 470, km 108.836, a uma hora e dezoito minutos da madrugada quando a velocidade máxima permitida, no local, é de 40 km. É inequívoco que o órgão ou entidade de trânsito está autorizado pelo § 2º do artigo 61 do Código Nacional de Trânsito a fixar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores aos limites estabelecidos no § 1º do referido artigo. Mas, a atividade administrativa, principalmente no campo do chamado poder de polícia, no qual se inclui a regulação do trânsito está submetida não só às normas legais como aos princípios gerais de direito administrativo. Neste campo, destaca-se, com proeminência, o princípio da proporcionalidade que exige a adequação entre meio e fins. Assim, a Administração Pública já de socorrer a meios adequados e proporcionais ao fim colimado. A adoção de medidas interventivas às liberdades públicas em nome de uma utilidade social exageradas e excessivas são nulas por violação ao princípio da proporcionalidade. No caso, a Administração Pública fixou para o km 108,836 da rodovia RS 470 velocidade máxima de 40 km por nora. Cabe, então, examinar a adequação da medida adotada ao fim pretendido. Limitar a velocidade na referida Rodovia em 40 km, durante a madrugada, afigura-se medida exagerada à segurança do trânsito. É que a baixa velocidade se prende à necessidade de se adequar o movimento de veículos e de pedestres. Inequívoco que, durante a madrugada, é ínfimo o número de pessoas nas ruas, ainda mais em pequena cidade do interior. Ausente motivo suficiente para justificar a manutenção da redução da velocidade também para o período da madrugada, no qual, aliás, as pessoas que trafegam de automóvel estão expostas a atos de violência que assolam o País, inegável que a medida não guarda proporção ao fim colimado, que é o de manter a segurança no trânsito. A sanção, portanto, contraria o princípio da proporcionalidade, porquanto as medidas administrativas que restringem as liberdades públicas para resguardar uma utilidade social não podem ir além do mínimo necessário para a satisfação da finalidade. Toda intervenção excessiva evidencia-se ilegal. A esse propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello preleciona que "as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes. Ressentindo-se deste defeito, além de demonstrarem menoscabo pela situação jurídica do administrado, traindo a persistência da velha concepção de uma relação soberano-súdito (ao invés de Estado-Cidadão), exibem, ao mesmo tempo, sua inadequação à própria lei. Donde, atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário ...". Por isso, é de ser dado provimento ao recurso para julgar procedente a ação, evitando-se sejam utilizados os equipamento eletrônicos, tal como afirmado da inicial, como simples instrumento de arrecadação de receita ao erário.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência."
 
É de sabença que os redutores eletrônicos de velocidade, em sua maioria sob a forma de "pardais" e barreiras eletrônicas, são frutos de acentuada preocupação da Administração Pública com os alarmantes índices de acidentes de trânsito causados pelo excesso de velocidade dos condutores de veículos automotores. Não poucas são as vezes em que os índices de mortalidade no trânsito são expostos à sociedade, em quadros comparativos entre locais e períodos em que se utilizam referidos redutores, demonstrando o poder inibidor que estes equipamentos, ainda que desativados, exercem sobre os motoristas. É notório, e notoria nom egent probationem, que a capacidade inibitória desses equipamentos reduziu sensivelmente o ritmo de acidentes.
 
Deveras, a Administração Pública, em atenção ao princípio do bem-estar comum, tem zelado pela mantença deste tipo de fiscalização, atenta às falhas porventura ocorrentes, desde imprecisões na identificação do veículo, até a verificação de que determinada velocidade não é compatível com essa ou aquela via. À guisa de exemplo, nesta Capital, tivemos a uniformização da Avenida L4 Sul, a qual possuía em sua extensão três limites de velocidade diversos (60, 70 e 80 km⁄h), e que, atendendo ao clamor público, atualmente possui apenas um, situado em 70 km⁄h.
 
Na hipótese trazida aos autos pretende o autor da ação originária a anulação da multa imposta por excesso de velocidade em local com limite estabelecido em 40 km⁄h, ao argumento de que passou pelo mesmo de  madrugada, a 54 km⁄h, não havendo motivo justificante à referida limitação.
 
Ao fundamento de que neste horário, não há movimento de pedestres na via que implique na obediência à velocidade imposta, requer seja a multa relevada, o que foi concedido pelo egrégio Tribunal de origem, sob o pálio do princípio da proporcionalidade.
 
Em preciosa lição, discorre Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da proporcionalidade:
 
"Este princípio enuncia a idéia - singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidades proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.
Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público.
Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual."
 
 
A limitação de velocidade imposta pelo Poder Público, em legítimo exercício ao tão festejado poder de polícia, possui como ratio essendi, a tentativa de coibir os motoristas que conduzem seus veículos em alta velocidade, causando alto número de acidentes, muitas vezes, com vítimas fatais. Diversamente do pretendido pelo Recorrido, que obteve êxito quando do julgamento da apelação, há que se atentar para a supremacia do interesse público nos casos semelhantes aos dos autos.
 
Ainda  de Celso Bandeira de Mello a pertinente lição:
 
"Ora, a Administração Pública está, por lei, adstrita ao cumprimento de certas finalidades, sendo-lhe obrigatório objetivá-las para colimar interesse de outrem: o da coletividade. É em nome do interesse público - o do corpo social - que tem de agir, fazendo-o na conformidade da intentio legis. Portanto, exerce "função", instituto - como visto - que se traduz na idéia de indeclinável atrelamento a um fim preestabelecido e que deve ser atendido para o benefício de um terceiro. É situação oposta à da autonomia da vontade, típica do Direito Privado. De regra, neste último alguém busca, em proveito próprio, os interesses que lhe apetecem, fazendo-o, pois, com plena liberdade, contanto que não viole alguma lei.
Onde há função, pelo contrário, não há autonomia da vontade, nem a liberdade em que se expressa, nem a autodeterminação da finalidade a ser buscada, nem a procura de interesses próprios, pessoais. Há adscrição a uma finalidade previamente estabelecida, e, no caso de função pública, há submissão da vontade ao escopo pré-traçado na Constituição ou na lei e há o dever de bem curar um interesse alheio, que, no caso, é o interesse público; vale dizer, na coletividade como um todo, e não da entidade governamental em si mesma considerada.
...
Interesse público ou primário, repita-se, é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo social. Interesse secundário é aquele que não atina tão-só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encarar-se pelo simples fato de ser pessoa."
 
Tampouco há que se falar em desconsideração do excesso de velocidade tendo em vista o horário da infração, sob o argumento de que a redução de velocidade poderia expor o motorista a atos de violência. Exatamente com esta preocupação, em todo o território nacional os sinais de trânsito sinalizam de forma intermitente com vistas a eximir o condutor de veículos de pararem durante esses horários de risco. 
 
In casu, o motorista excedeu em 14 km⁄h a velocidade estabelecida, por isso que o excesso punível com multa efetivamente ocorreu, incidindo a legislação de trânsito, mensurar a gravidade do ocorrido, quando estipula graus para a infração (art. 218, do CTB). 
 
Sob essa ótica, não cabe falar em anulação da multa ao condutor que estava em velocidade acima da estabelecida para a via, em atenção ao princípio da proporcionalidade, porquanto essa avaliação encontra-se positivada na Lei que restou violada, mercê de o acolhimento da pretensão do recorrido sobrepor o seu interesse individual ao coletivo.
 
Deveras, a atitude do condutor de veículo em ultrapassar a velocidade estabelecida pela administração no exercício do seu poder de polícia desautoriza o cancelamento da multa ao pálio da proporcionalidade, posto implicar essa investida substituição do administrador pelo Judiciário, sem prejuízo de considerar-se a avaliação dessa questão, matéria fática, cuja cognição é interditada pela Súmula 07.
 
Assim, restou configurada a violação ao art. 61, § 2º, do CTB, por isso que DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
 
É o voto.
 
 
 
 

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