quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

STJ - Taxa - Serviço Público - CONCESSIONÁRIA - LEI MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS - ILEGAL

Informativo nº 0508
Período: 5 a 14 de novembro de 2012.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito de taxa – não há exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço público –, tampouco no de preço público – derivado de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela Administração. Precedentes citados: REsp 1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009. AgRg no REsp 1.193.583-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.


EMENTA
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS, INSTITUÍDA EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TAXA E PREÇO PÚBLICO.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

2. Discute-se nos autos a legalidade da cobrança de remuneração por utilização das vias públicas na prestação de serviço de telefonia.

3. A referida remuneração não se enquadra no conceito de taxa, tampouco no conceito de preço público; logo, é ilegal a cobrança. Precedente: REsp 1246070⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03⁄05⁄2012, DJe 18⁄06⁄2012.

Agravo regimental improvido.


RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
 
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMIGA a desfavor da decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 209):
 
"EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MUNICÍPIO- UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - COBRANÇA - PRESTADORA DE SERVIÇO REVESTIDA DE 'MUNUS' PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. É vedado ao Município exigir remuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude de utilização das vias públicas para implantação, instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação dos serviços, cuja concessão lhe foi outorgada pela União. Confirmação da sentença."
 
A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 416):
 
"ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC – REMUNERAÇÃO POR USO DE BEM COMUM DO POVO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL – NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
 
O agravante alega violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. No mérito, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 103 do CC, nos arts. 2º, IV, e 14 da Lei complementar n. 101⁄2000 e no art. 4º, I,  do CTN.
 
Sustenta, em resumo, que a utilização de bens de uso comum do povo é gratuita, mas poderá ser cobrado em situações particulares e anormais, como nos casos das concessionárias de serviços públicos, que utilizam de tais bens de forma privativa e exclusiva.
 
Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
 
A agravada, instada a manifestar-se, sustenta que a intenção do agravante é "meramente rediscutir tese pacificada por esta c. Corte" (fl. 468).
 
É, no essencial, o relatório.
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
 
Não assiste razão ao agravante.
 
 
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC
 
Inexistente a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
 
Na verdade a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
 
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
 
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
 
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
 
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço.
 
 
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes:
 
 
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO –  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É inviável a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830⁄1980, tendo em vista a prevalência do art. 174 do CTN, para os executivos fiscais ajuizados antes da LC 118⁄2005. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial não provido."
(REsp 1.142.474⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010.)
 
 
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910⁄1932.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ausente previsão em lei específica, o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública.
3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.105.442⁄RJ , submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.000.319⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010.)
 
 
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE VIAS PÚBLICAS
 
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das vias públicas na prestação de serviço de telefonia.
 
Conforme determinado na decisão agravada, a discutida remuneração não tem natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia nem a prestação de quaisquer serviços públicos, nos termos que exige Código Tributário Nacional.
 
Tampouco há falar em natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela Administração, hipótese que não se avista no presente caso, que trata tão somente de utilização das vias públicas para a prestação de serviço público em favor da coletividade, qual seja a telefonia.
 
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
 
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL; BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E CABOS DE TELECOMUNICAÇÕES, P. EX.). COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais prestados pela recorrente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (I) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (II) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes.
3. Recurso especial provido."
(REsp 1246070⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03⁄05⁄2012, DJe 18⁄06⁄2012)
 
 
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284⁄STF.
2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre⁄RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipal 8.712⁄2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações.
3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando 'de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço público' (fl. 572).
4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ou industrial prestado pela Administração. Hipótese que não se vislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilização das vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, qual seja a telefonia. Precedentes do STJ.
5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na Lei 8.712⁄2001 do Município de Porto Alegre⁄RS, por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço público.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(REsp 897.296⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009.)
 
 
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. 'RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA'. ART. 543-C DO CPC). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, 'regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais' (Lei 9.964⁄00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as condições' (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964⁄00, art.9º, III, c⁄c art. 5º da Resolução 20⁄2001 do Comitê Gestor).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.046.376⁄DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009.)
 
 
Logo, a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo - para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão - é ilegal.
 
Assim, sem argumento capaz de modificar a decisão agravada, mantenho-a.
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
 
 
É como penso. É como voto.
 
 
 
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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