quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Correio Forense - Professor universitário é inocentado de atos de improbidade administrativa - Improbidade Administrativa

27-01-2013 09:00

Professor universitário é inocentado de atos de improbidade administrativa

 

  A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou ação de improbidade administrativa contra professor do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.   O MPF alega que o denunciado, na condição de professor do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, lecionando processo penal, ter-se-ia utilizado de seu cargo e das dependências da Universidade para vender livro, do qual é autor, de forma impositiva, aos seus alunos. Aponta, também, afirmações atribuídas a alunos acerca de reiteradas ausências do professor em sala de aula, durante o ano letivo, não obstante haver registro, de sua parte, de que as aulas foram ministradas. Teria o docente, por fim, usado de expressões ofensivas e preconceituosas durante as suas aulas, constrangendo os alunos em sala de aula.   A conduta configuraria, segundo o MPF, ato de improbidade administrativa, atentatório aos princípios da administração pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição, visto que, da prática destas condutas, teria havido o descumprimento de diversas regras impostas aos servidores públicos – o apelado, como professor de uma Universidade Federal, assim se enquadra – violando deveres e proibições constantes dos artigos 116, incisos IX e X e 117, incisos IX e XVI da Lei 8.112/90.   O juiz de primeiro grau, ao analisar o caso, considerou inexistentes os atos de improbidade imputados ao professor. Portanto, rejeitou a ação.   Inconformado, o MPF apelou a esta Corte.   Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau, rejeitando, assim, a apelação do MPF. “Não são todos os atos administrativos que colidem com a honestidade, legalidade e lealdade às instituições que dão suporte ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. Não é toda ilegalidade e/ou imoralidade que caracterizaram um ato de improbidade”, avaliou o magistrado.   “A venda de livros do professor, em estande de editora, nas dependências  da faculdade pública, juntamente com títulos os mais variados, de diversos autores, prática comum nas Universidades, não tem similitude com ilegalidade, menos ainda com ato de improbidade. Se a venda eventualmente ocorre em sala de aula, o fato traduz falta ética, mas não ato de improbidade”, ponderou o magistrado.   Ainda segundo o relator, o registro de aulas, diário de classe é, em princípio, tema exclusivo da administração do professor, que ministra as suas aulas dentro do seu planejamento, inclusive com reposição, sendo o caso, desde que o programa seja ministrado, e que, por falta de aulas, os alunos não sejam prejudicados.   “As graves expressões ofensivas e preconceituosas que teriam sido proferidas em sala de aula, ainda que comprovadas – a sentença confirmou o contrário -, constituíram faltas administrativas, éticas e/ou funcionais; nunca atos de improbidade, sem falar que a investigação administrativa, com o mesmo objeto, veio a ser arquivada na área administrativa da Universidade, fato que não vincula o Judiciário, mas que confere forte relevo na avaliação da prova”, declarou o relator.   Nessa linha de pensamento, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Resp 480387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 163).   A decisão foi unânime.   Processo n.º: 0005840-03.2008.4.01.3700

Fonte: TRF-1


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