sexta-feira, 5 de abril de 2013

Correio Forense - Vereadores de Brasilândia terão que devolver dinheiro indevido - Improbidade Administrativa

25-03-2013 07:00

Vereadores de Brasilândia terão que devolver dinheiro indevido

 

Desde o início da legislatura de 2009/2012, os nove vereadores de Brasilândia receberam verbas indenizatórias pela participação em sessões extraordinárias, todas realizadas após a vigência da Emenda Constitucional n. 050/2006, e agora terão que ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente da Câmara Municipal. O valor da ação é de R$ 99.224,71, mas o montante ainda será apurado e, sobre a condenação, deverá incidir atualização monetária a partir de cada recebimento, além de juros moratórios.

  A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público, como instrumento de controle difuso para a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava o pagamento, bem como para condenar os vereadores ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

A sentença do juiz titular da Comarca, Rodrigo Barbosa Sanches, declarou inconstitucional a norma municipal que autorizava o recebimento dos valores e determinou que a Câmara não efetue mais qualquer pagamento de indenização aos atuais vereadores, pelo comparecimento em sessões extraordinárias, sob pena de responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa. Os vereadores condenados são da legislatura encerrada em dezembro de 2012.  

A Câmara Municipal e os vereadores contestaram a ação, requerendo sua extinção, alegando, dentre outras coisas, que os pagamentos foram feitos com respaldo na Lei Municipal n. 2.262/2008, a qual está em vigor, não havendo inconstitucionalidade. Ademais, alegaram que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em consulta realizada por outro ente, havia emitido parecer no sentido de que a Emenda Constitucional n. 050/2006 não se aplica aos Municípios.   Na sentença, o juiz frisa que na ação não há análise quanto ao mérito das matérias levadas a votação nas sessões extraordinárias realizadas, bem como quanto à necessidade destas sessões preencherem os requisitos de urgência de votação. Porém, destaca que consta na inicial e nos documentos que a acompanham, o registro de sessões extraordinárias realizadas, às vezes, na mesma data, com diferença mínima de tempo.

De acordo com a sentença, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já decidiu que, após a alteração constitucional promovida pela EC n. 050/2006, é indevido o pagamento de verba indenizatória aos membros do Poder Legislativo em decorrência da realização de sessões extraordinárias, norma que deve ser observada pelos demais entes federativos.   Processo nº 0800352-39.2011.8.12.0030  

Fonte: TJMS


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