segunda-feira, 18 de março de 2013

Correio Forense - Administrador público que pagou por obra não realizada sofre condenação - Improbidade Administrativa

17-03-2013 08:00

Administrador público que pagou por obra não realizada sofre condenação

         A 4ª Câmara Criminal do TJ negou provimento a recurso interposto pelo ex-prefeito de Campo Erê, Áureo Schneider, condenado por pagamento indevido de obra não finalizada. Segundo o Ministério Público (MP), em diversas datas, o ex-prefeito descumpriu contratos para fornecimento de material e prestação de serviços e pagou de forma adiantada por trabalhos não executados.

   Houve ainda, sempre conforme o MP,  preterição da ordem cronológica de exigibilidade e ausência de prévio laudo de avaliação pelo Departamento de Obras. Por outro lado, além do recebimento indevido, a empreiteira responsável pela construção de um posto de saúde abandonou a obra, concluída somente em gestão municipal posterior à do ex-prefeito.

   Em primeiro grau, o réu foi condenado a dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 18 dias-multa. As penas foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O ex-agente público, inconformado com a decisão, interpôs recurso ao TJ.

   Segundo a relatora do recurso, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, a materialidade e a autoria do delito estão demonstradas nos autos. A magistrada disse que o contrato firmado entre as partes estipulava pagamento em parcelas, de acordo com a execução da obra e somente após a apresentação de laudo de avaliação do Departamento de Obras.

    Todavia, verificou-se que o apelante, ciente das condições contratadas, pagou montante sem a devida comprovação do serviço. Um laudo de avaliação realizado por profissional concluiu que o valor pago não correspondia à parte da obra concluída, isto é, ultrapassava o dobro do montante devido, o que caracteriza vantagem indevida oferecida pelo município.

    “Desse modo, é evidente o dolo do apelante ao dar vantagem ilícita a empresa, realizando o pagamento total da obra sem que esta estivesse concluída, e ainda sem apresentar os laudos de avaliação do órgão competente, os quais foram estipulados pelo contrato firmado entre as partes”, concluiu a relatora do recurso. A magistrada realizou apenas um ajuste na pena, fixada em dois anos, cinco meses e 10 dias de detenção, mais o pagamento de 12 dias-multa. Foi mantida a substituição por medidas restritivas de direito. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2010.020284-9).    

Fonte: TJSC


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