quarta-feira, 13 de março de 2013

Correio Forense - Presidente e primeiro secretário da Assembleia Legislativa do Amapá continuam afastados - Improbidade Administrativa

12-03-2013 11:00

Presidente e primeiro secretário da Assembleia Legislativa do Amapá continuam afastados

Presidente e primeiro secretário da Assembleia Legislativa do Amapá continuam afastados   A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime negar pedido de habeas corpus em favor dos deputados estaduais Moisés Reategui de Souza, presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (ALEAP), e Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, primeiro secretário. Os parlamentares foram denunciados por suposta participação em esquema que desviou mais de R$ 5 milhões dos cofres públicos entre 2011 e 2012. Foram acusados de formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva e outros delitos.

Segundo o processo, Moisés Reategui e Jorge Evaldo teriam sido responsáveis por um contrato da ALEAP com uma empresa de aluguel de veículos. O Ministério Público do Amapá (MPAP) denunciou as irregularidades do pacto, destacando que houve dispensa de licitação, aumento de valores por meio de aditivo e prorrogação do contrato.

O MPAP também apontou que não havia controle de quais veículos eram locados, já que não havia registros das placas, dos modelos ou das quilometragens rodadas. O órgão ministerial observou que haveria diversos indícios e testemunhos de que os serviços nem sequer eram prestados.

Por fim, foi apontado que os deputados do estado já recebiam verba indenizatória, que era usada para o aluguel de veículos quando necessário. O fato era de conhecimento dos dois réus. Além disso, por ocuparem as funções de presidente e primeiro secretário, os acusados tinham obrigação de supervisionar a adequada execução dos contratos.

Afastamento

Foi pedida a prisão preventiva e o afastamento cautelar dos réus para evitar interferência nas investigações. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) afastou os dois parlamentares de todas suas funções e proibiu que entrassem no prédio da assembleia. O TJAP negou recursos posteriores dos acusados.

No STJ, a defesa dos réus alegou haver constrangimento ilegal, pois o artigo 20 da Lei 8.429/92, que regula o afastamento de agentes públicos dos seus cargos durante investigações, não se aplicaria ao caso. O artigo trata do afastamento em ações de improbidade e não em processos criminais. A defesa também sustentou que o afastamento foi baseado em dados abstratos e genéricos, sem definir como os deputados iriam interferir no processo.

Também afirmaram que as provas dos autos seriam inconstitucionais, pois o Ministério Público não poderia dirigir a investigação ou produzir provas. Afirmaram ainda que o processo estaria parado, pois alguns corréus não foram localizados. Isso iria contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por haver negativa de prestação jurisdicional. Por fim, pediram a volta dos réus aos seus cargos ou que o TJAP cumpra os prazos processuais.

Atuação do MP

No seu voto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, considerou a alegação de constrangimento ilegal prejudicada. Informou que o TJAP já recebeu a denúncia contra os réus, com nova fundamentação, ainda não discutida nas instâncias inferiores.

“Por conseguinte, estando-se diante de novo título que impõe medida cautelar aos pacientes, o qual não foi objeto de impugnação na inicial do writ, verifica-se a prejudicialidade do presente remédio constitucional no ponto”, afirmou. Pelo mesmo motivo, não haveria excesso de prazo ou demora injustificada no processo, sendo desnecessário pedir providências ao tribunal do estado.

O relator apontou ainda que as provas no processo não são inconstitucionais ou ilegais. As investigações dirigidas pelo MP, ele esclareceu, têm sido tema de muito debate, mas a jurisprudência do STJ tem admitido essa atuação. “Como se sabe, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que o Ministério Público possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias”, afirmou.

Mussi lembrou que a questão está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral. Por enquanto, a posição da Corte Suprema é a mesma adotada pelo STJ.

O ministro Mussi também salientou que o MP apenas não poderia presidir inquéritos, competência exclusiva de autoridades policiais. O relator asseverou que, nos autos do processo, o TJAP justificou adequadamente a atuação do MPAP. Com essa fundamentação, o ministro considerou o pedido parcialmente prejudicado e negou o restante.

 

Fonte: STJ


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