quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Correio Forense - Indeferida liminar que pretendia suspender restituição de valores de servidores do TRE-PI aos cofres públicos - Improbidade Administrativa

26-09-2012 15:30

Indeferida liminar que pretendia suspender restituição de valores de servidores do TRE-PI aos cofres públicos

 

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 31599) em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (Sintrajufe) pretendia suspender decisões colegiadas do Tribunal de Contas da União (TCU). O sindicato contestou as decisões do TCU que invalidaram a Portaria 397/2001 do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a qual determinava a “movimentação extraordinária” de servidores daquele Tribunal, com efeitos financeiros retroativos a 26 de junho de 2001.   Segundo o sindicato, o TCU impôs a devolução de valores recebidos pelos servidores realocados desde abril de 2006, data da publicação do acórdão do Tribunal de Contas. Informou ainda na ação que o comunicado aos servidores para o ressarcimento aos cofres públicos já foi emitido pelo TRE-PI.    O caso   O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí havia realizado a movimentação extraordinária de padrões funcionais de um grupo de servidores. Inicialmente, o TCU, na análise da tomada de contas 2001 julgou as contas do TRE-PI regulares, mas com ressalvas quanto à determinação de que aquela Corte Eleitoral tornasse sem efeito a movimentação de servidores dentro das respectivas carreiras, antes do intervalo mínimo de um ano, conforme o previsto no artigo 7º da Lei 9.421/1996. Naquela decisão, entretanto, o TCU orientou a Corte Eleitoral quanto à desnecessidade de os servidores devolverem os valores indevidamente percebidos de boa-fé.   O sindicato argumentou, no entanto, que somente nove anos e dois dias depois da edição da Portaria 397/2001 o TCU, ao rever o caso, determinou a devolução dos valores indevidamente recebidos pelos servidores, por considerar que tais valores foram recebidos a partir de ato considerado nulo pela Corte de Contas. Os servidores começaram a ser notificados em julho de 2012, estando previstos os descontos a partir do mês de setembro do corrente ano.   O sindicato argumenta que teria passado o prazo de 5 anos (decadência) para a Administração Pública poder anular o ato benéfico aos servidores, conforme estabelecido pelo artigo 54 da Lei 9.784/99. Destacou a entidade de classe que os servidores não agiram de má-fé e que há precedentes do próprio STF no sentido de considerar ilegal a anulação de atos por parte do TCU após o quinquênio legal previsto na Lei 9.784/99.   Em caráter liminar, o sindicato pediu a suspensão da medida determinada pelo TCU relativa à devolução ao erário dos valores recebidos desde 2006. No mérito, pede que o STF conceda a segurança para anular os acórdãos do TCU que consideraram ilegal a progressão dos servidores e determinaram a restituição dos valores recebidos por eles, considerando válida a Portaria 397/2001 do TRE-PI.   Relator   O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, observou que a análise da sequência das decisões tomadas pelo TCU, inclusive com a contestação de algumas dessas decisões pelo próprio sindicato, enfraquecem os argumentos lançados pela entidade de classe em relação à questão dos prazos. “Portanto, não houve o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a prática do ato combatido e o início da investigação de sua ilicitude pela Administração Pública, o que afasta a decadência alegada com base no art. 54 da Lei n. 9.784/99”.   O ministro considera “incorreta a argumentação de que o cômputo do prazo decadencial deva ocorrer observando-se o lapso temporal entre a prática do ato administrativo e a última decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Contas da União”.   Afirma o relator que “a argumentação expendida em torno da segurança jurídica não permite que o Supremo Tribunal Federal supere a regra vertida no art. 54, da Lei n. 9.784/99, e amplie o interstício já fixado pelo legislador para que a Administração Pública proceda à declaração de nulidade de seus atos, por considerá-lo insuficiente à suposta proteção da confiança do administrado”.   Na avaliação do ministro, “além de o prazo de cinco anos ser considerado medida temporal idônea pelo ordenamento jurídico brasileiro, a ciência da primeira manifestação contrária à licitude das “movimentações extraordinárias” dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí remonta a 2003, o que elide, de forma significativa, a presunção de que as verbas eram pagas com suporte válido”.   “Nesse sentido, não encontro fatos que possam concorrer para que o recebimento dessas quantias tenha sido feito com boa-fé, valendo enfatizar que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão n. 980/2012, limitou a devolução dos valores ‘a partir da data de prolação do Acórdão 509/2006’. Por conseguinte, não existe óbice à determinação para que os servidores beneficiados restituam essas quantias, consoante os parâmetros fixados pelo art. 46 da Lei n. 8.112/90”, disse o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão.   O ministro acrescentou que não existe qualquer dispositivo legal que permita às Cortes Eleitorais disciplinar a promoção de seus servidores em periodicidade inferior a um ano. Assim, o ministro concluiu pelo indeferimento do pedido de liminar, por considerar ausente a plausibilidade jurídica quanto ao pedido do sindicato pela suspensão das decisões do TCU que concluíram pela ilegalidade da Portaria 397/2001 do TRE-PI.

Fonte: STF


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