segunda-feira, 9 de julho de 2012

Correio Forense - Juiz determina prazo de 90 dias para prefeito de Iguatu demitir contratados de forma ilegal - Improbidade Administrativa

08-07-2012 20:00

Juiz determina prazo de 90 dias para prefeito de Iguatu demitir contratados de forma ilegal

 

O Município de Iguatu, distante 384 km de Fortaleza, tem o prazo de até 90 dias para demitir todos os servidores temporários contratados de forma ilegal. A decisão, em caráter liminar, é do juiz Josué de Sousa Lima Júnior, que considerou inconstitucional artigo de lei municipal que autoriza a contratação de funcionários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Segundo o magistrado, o dispositivo é contrário ao artigo 37 da Constituição Federal, pois prevê a contratação para desempenho de atividades meramente burocráticas e permanentes. Além disso, os contratos de admissão superaram o prazo previsto na legislação do Município e eram sucessivamente renovados.

A ação civil (nº 29944-09.2012.8.06.0091/0) foi movida pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE). A instituição sustenta que o prefeito Agenor Gomes de Araújo Neto contratou, no dia 2 de janeiro de 2009, sem concurso público, 1.029 servidores temporários para o exercício de atividades que não são albergadas pelo artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, as admissões não estavam amparadas na lei municipal nº 1.474/2010, criada em 22 de dezembro de 2010.

Ainda segundo o Ministério Público, depois da edição dessa norma, o número de funcionários chegou a 1.840, o que representa 86,26% do total de servidores municipais efetivos (2.133). Entre as funções, não caracterizadas como de necessidade excepcional, estão jardineiros, digitadores e auxiliares administrativos, de enfermagem e de serviços gerais, entre outros.

O MP/CE alega que o ato do prefeito viola a regra constitucional da exigência do concurso público, caracterizando improbidade administrativa. Também considera inconstitucional a lei municipal, por não especificar os cargos passíveis de ocupação temporária.

Ainda de acordo com o processo, o gestor se manifestou, junto ao MP/CE, no sentido de adotar providências para promover concurso destinado ao preenchimento dos cargos ocupados por temporários, mas nada foi concretizado.

Com esses argumentos, o MP do Ceará requereu, liminarmente, que a Justiça determinasse a inconstitucionalidade da lei e a demissão dos servidores contratados ilegalmente. No mérito, pediu o reconhecimento do crime de improbidade administrativa.

O prefeito defendeu a inexistência de improbidade, pois não houve prejuízos aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. Sustentou, ainda, que não agiu com dolo ou má-fé e afirmou ser constitucional a referida lei do Município.

Ao analisar o caso, o juiz Josué de Sousa Lima Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Iguatu, entendeu ter havido o dolo. “Ocorre que aqui, as contratações se deram, em primeiro lugar, na ausência de lei. Em segundo lugar, quando havia a lei (inconstitucional), esta foi mal aplicada, posto que contratados servidores para o desempenho de funções não albergadas pela exceção constitucional”.

Com esse entendimento, o magistrado concedeu a liminar, determinando que, no prazo de até 90 dias, a contar da publicação da decisão do Diário da Justiça Eletrônico, o prefeito demita todos os servidores temporários que já tenham ultrapassado o prazo de 180 dias da contratação e os que desempenhem funções burocráticas e permanentes, independentemente do prazo da contratação.

Em caso de descumprimento, após o período especificado, fixou multa diária de R$ 1 mil. Os demais pedidos da petição inicial serão analisados por ocasião da sentença.

Fonte: TJCE


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