domingo, 5 de agosto de 2012

Correio Forense - TRF-1 reduz pena de multa de condenados por atos de improbidade administrativa em município baiano - Improbidade Administrativa

04-08-2012 14:00

TRF-1 reduz pena de multa de condenados por atos de improbidade administrativa em município baiano

 

 

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recursos propostos pelo ex-prefeito do município baiano de Igaporã, por um funcionário público municipal e por seu pai contra sentença que os condenou pela prática de ato de improbidade administrativa.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) contra os três em razão de terem, supostamente, praticado irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios, de material de limpeza e escolar, revelando mal uso de recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que os atos de improbidade administrativa suscitados pelo MPF na ACP ficaram comprovados, especialmente pelo relatório da auditoria especial encaminhado pela Prefeitura Municipal de Igaporã ao parquet, o qual demonstrou a malversação de recursos públicos.

Dessa forma, condenou os réus ao ressarcimento integral do dano; determinou a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de oito anos (ex-prefeito e funcionário público) e de cinco anos (pai do funcionário público); determinou a perda do cargo ao funcionário público; condenou o ex-prefeito e o funcionário público ao pagamento de multa civil de R$ 100 mil, e o pai do funcionário público, ao pagamento de multa de R$ 50 mil, entre outras sanções.

Recursos – Na apelação, o ex-prefeito do município baiano alega que não houve qualquer demonstração ou comprovação de dolo em sua conduta, “no máximo, houve meras irregularidades formais, de modo que a ação deve ser julgada improcedente”.

O funcionário público, por sua vez, argumenta que, se houve compras superdimensionadas de hortifrutigranjeiros, esse fato não se deu por ato da comissão licitante, vez que o único responsável pelas despesas era o gestor municipal. Sustenta que não há provas de que agiu com dolo ou de que tenha se beneficiado com o ato ilícito. Requer a reforma da sentença.

Já o pai do funcionário público afirma, no recurso, que o fato de ser pai do segundo acionado, o qual à época era membro da comissão licitante, “não o impedia de participar dos certames licitatórios”. Argumenta que todas as contas apresentadas pelo ex-prefeito referentes à sua administração foram aprovadas pela Câmara de Vereadores de Igaporã, acolhendo-se os pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.

Lei de Improbidade Administrativa – O juiz Tourinho Neto destacou em seu voto alguns pontos relativos à Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). “O fato de o réu não ser agente público não o isenta da legitimidade para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 8.429/92, cabendo, obviamente, à análise do mérito a verificação sobre a justeza da imputação”.

O magistrado citou entendimento, sobre o tema, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, na Reclamação n.º 2.138, decidiu que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF.

“A decisão proferida na Reclamação n.º 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade”, afirmou o juiz Tourinho Neto.

E acrescentou: “Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2.º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4.º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei n.º 201/67, em decorrência do mesmo fato. Assim, é cabível ação de improbidade contra agente político”.

Decisão – O relator, juiz Tourinho Neto, ao analisar o caso, afirmou que ficou devidamente comprovado, pelas provas constantes dos autos, especialmente pelo detalhado relatório da Auditoria Especial, que os apelantes estariam envolvidos em diversos ilícitos com relação à aplicação de contas pertinentes à PNAE, tais como certames fraudulentos e despesas inelegíveis e injustificadas, violando as regras estabelecidas na Lei 8.666/90.

Para o magistrado, “o fato de os pareceres prévios, apresentados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, referentes às contas da prefeitura do ano de 1997 a 2000, terem concluído pelas aprovações, com ressalvas, não impede a persecução da responsabilidade por improbidade administrativa”.

Além disso, conforme ressaltou o juiz Tourinho Neto em seu voto, todos os pareceres prévios acostados aos autos, proferidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, a despeito das aprovações, com ressalvas, aplicaram multa ao gestor, em razão das irregularidades encontradas, essencialmente as concernentes às licitações irregulares.

Dessa forma, avaliou o relator: “a pretensão recursal dos réus, em afastar a condenação, não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos”. O magistrado, contudo, destacou que a aplicação das penalidades deve ser razoável e proporcional ao ato de improbidade praticado, razão pela qual reduziu a pena de multa civil imposta a cada um dos réus, de R$ 100 mil para R$ 50 mil, quanto ao ex-prefeito e ao funcionário público; e de R$ 50 mil para R$ 25 mil, quanto ao pai do funcionário público.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001961-65.2006.4.01.3309/BA

Fonte: TRF-1


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