quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Correio Forense - Ex-diretor do \"Na Hora\" é condenado por improbidade administrativa - Notícia

06-09-2011 16:00

Ex-diretor do "Na Hora" é condenado por improbidade administrativa

A Justiça do DF condenou o ex-diretor do "Na Hora", Luiz Cláudio Freire de Souza França, por atos de improbidade administrativa. Pela decisão, fica determinada a perda de R$ 38,4 mil, acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, além da obrigação de pagar multa civil no mesmo valor. Ainda na decisão, o juiz 8ª Vara da Fazenda Pública do DF suspendeu os seus direitos políticos pelo prazo de oito anos e o proibiu de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais direta ou indiretamente, por cinco anos. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com reparação de danos, foi ajuizada pelo MPDFT. Segundo o autor, o ex-diretor, enquanto ocupava o cargo de Diretor Geral do Serviço Imediato de Atendimento do Cidadão do Distrito Federal - Na Hora - , recebeu vantagem financeira indevida, ofendendo todos os princípios expressos e implícitos da administração pública e a própria moral coletiva.

Conforme narra a inicial, o fato teria ocorrido em fevereiro de 2007, quando compareceu ao gabinete do então Secretário de Estado de Assuntos Institucionais do DF, no 10º andar do Palácio do Buriti, com o objetivo de receber dinheiro ilícito recolhido junto aos prestadores de serviço de informática no Complexo Administrativo do GDF. Na ocasião, teria recebido R$ 38,4 mil, em espécie, que lhe foram entregues como participação no resultado da arrecadação de propinas, calculada sobre os contratos promovidos pela unidade do "Na Hora", chefiada por ele. Toda a dinâmica foi gravada em áudio e vídeo pelo então Secretário de Relações Institucionais no bojo da operação conhecida como "Caixa de Pandora".

Em sua defesa, Luiz França afirma ter ido ao gabinete do então ex-secretário somente para tratar de assuntos políticos, pois era Presidente Regional do PMN-DF, integrante da base aliada do então Governador. Assegurou que, como o partido tinha despesas e as eleições se aproximavam, era natural o recebimento de verbas e posterior prestação de contas ao TRE-DF. Afirmou não ter praticado qualquer ato ímprobo, já que desconhecia a origem ilícita do dinheiro, e que não tinha poderes para opinar sobre a destinação de verbas ou contratos do "Na Hora", pois atuava na parte administrativa do Serviço e não tinha influência no alto escalão do Governo. Realça a ilegalidade da gravação por não ter sido autorizada e se diz vítima de sistema falho que burlava os cofres públicos.

Ao julgar o processo, o magistrado entendeu ser despido de qualquer fundamento a justificativa do réu no sentido de ser natural o recebimento de verbas e posterior prestação de contas ao TRE-DF. "Não é conferido ao Poder Executivo o direito de distribuir recursos econômicos, nem de origem lícita e muito menos obtidos de maneira criminosa. Irrelevante o desconhecimento da fonte dos recursos financeiros, pois padece de razoabilidade presumir lícita a distribuição graciosa de verba por conta de apoio da base política. Prática de todo repudiada, pois o apoio implica, normalmente, na participação do governo e nunca por meio de compensação em pecúnia", destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz, irrelevante o questionamento do réu sobre a "ilegalidade" da gravação por não ter sido autorizada pela Justiça, em face da confissão espontânea sobre o recebimento do dinheiro. "Definitivamente, vítima não é o réu, mas toda a sociedade privada dos recursos financeiros desviados ilicitamente", assinalou o juiz.

Para o magistrado, também é irrelevante o argumento de que "não tinha poderes sobre a destinação das verbas", pois o artigo 4º da Lei 9429/1992 diz que o agente público está jungido à estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos praticados. "Inimaginável que alguém possa receber vantagem patrimonial em pagamento de apoio político sem violação da moralidade, pois nítida a desonestidade do agente, de sorte a atentar contra a Administração Pública", concluiu.

A prática de improbidade administrativa consistente no enriquecimento ilícito está prevista no inciso I, do art. 9º da Lei nº 9.429/1992.

Fonte: TJDF


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