sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Correio Forense - Município indeniza por morte de menor - Notícia

16-07-2009 13:00

Município indeniza por morte de menor

A prefeitura de Águas Vermelhas, no Norte de Minas, foi condenada pelos desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar uma indenização por danos morais e materiais aos pais do menor J.P.G. O garoto morreu em um acidente ocorrido na avenida Águas Vermelhas, naquele município. A bicicleta em que J. estava foi atingida por um ônibus escolar pertencente ao município.

Os magistrados condenaram a prefeitura a pagar uma indenização de R$ 20 mil a cada um dos pais, a título de danos morais, e ao pagamento, por danos materiais, de uma pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, a pensão deverá ser no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data quando o menor completaria 65 anos.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a cada um dos pais. A indenização por danos materiais, porém, foi considerada indevida. A prefeitura recorreu ao TJMG, alegando que o motorista do ônibus não praticou nenhum ato ilícito que justificasse a condenação e que a perícia não deixou claro que o dano sofrido pelo menor decorreu de culpa do condutor da prefeitura.

Para o relator do processo, desembargador Edivaldo George dos Santos, não há dúvida de que o menor morreu porque a bicicleta onde ele estava foi atingida pelo ônibus da prefeitura, conduzido por um condutor que trabalhava para a administração municipal. O relator, contudo, entendeu que a indenização por danos materiais não era cabível, porque o menor não desempenhava atividade produtiva. O entendimento do relator, contudo, não foi acolhido pelos outros dois desembargadores que compuseram a turma julgadora.

Para os magistrados Wander Marotta e Belizário de Lacerda, a indenização por danos materiais também deve ser paga, mesmo o menor não exercendo atividade remunerada em vida. "Não restam dúvidas de que a família do menor possui escassa renda e que poderia vir a contar com o trabalho do filho para o sustento do lar comum, como ocorre sempre nas famílias pobres, não fosse o trágico acidente", afirmou Wander Marotta.

Processo nº: 1.0487.06.021555-4/001(1)

Fonte: TJMG


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